Direito Internacional - Breve resumo:
Contexto
histórico do DIP
O
direito internacional surge em 1648, após o tratado da paz de Westfalia, é o
chamado direito internacional clássico, que visava garantir a paz, a segurança
e relações comerciais pontuais, para garantir a coexistência entre os estados,
aqui ainda não temos a sociedade internacional, mas sim um sistema de Estados,
aqui não há dialogo entre os estados. Em 1945, pós segunda guerra mundial da
necessidade de diálogo entre os estados, nasce a Organizações das Nações
Unidas, e também o direito internacional contemporâneo que visava garantir esse
diálogo entre os estados, para regrar todos os temas da vida humana,
conjuntamente neste contexto nasce as organizações internacionais, que é
considerado o segundo sujeito do direito internacional, este sim tem a
finalidade de regulamentar as relações internacionais e trás consigo a premissa
de cooperação e solidariedade entre os povos, neste contexto não temos mais
apenas um sistema, mas sim uma sociedade internacional, a finalidade desse novo
contexto internacional é evitar que novos desastres ocorram.
Quem
o DIP visa proteger?
O DIP visa proteger a todos, tendo em vista que a sociedade internacional é aberta, o que significa dizer, que não existe limite ou regulamentação, assim sua característica é ABERTA UNIVERSAL.
O DIP visa proteger a todos, tendo em vista que a sociedade internacional é aberta, o que significa dizer, que não existe limite ou regulamentação, assim sua característica é ABERTA UNIVERSAL.
Como
podemos saber, qual o parâmetro para saber se um estado entrou na sociedade
internacional?
Quando ela possui qualquer relação com outros sujeitos e mantém relações com outros sujeitos.
Quando ela possui qualquer relação com outros sujeitos e mantém relações com outros sujeitos.
Exemplo: Coréia do Norte quando levantou bandeira
para a Coréia do Sul nas olimpíadas de inverno, a partir desse momento a coreia
do norte passou a ter relações com a China e Estados Unidos. Assim pode-se
concluir que atualmente não existe nenhum estado fora da sociedade
internacional.
Qual
o nome das normas de DIP?
- Fontes: Tratados e costumes.
- Fontes: Tratados e costumes.
Existe uma voluntariedade
dentro do direito internacional, os Estados possuem autonomia para escolher se
entram ou não nos tratados internacionais, porém, existe uma limitação para o
poder dos estados, tendo em vista que estes devem curvar-se aos parâmetros do “Juscogens”, podemos dizer que estes são
parâmetros que limitam o poder constituinte originário dos Estados, limita a
atuação da soberania dos estados, devido aos valores indispensáveis a
sobrevivência da humanidade e estes são imperativos aos estados e os estados
não podem renunciá-los. Logo, os “juscogens” estão acima da constituição e do
poder dos estados, então estes são valores atrelados aos valores e a
sobrevivência da humanidade e os estados não podem descumprir, nem mesmo pelo
poder constituinte originário.
Juscogens: São valores atrelados a
sobrevivência da humanidade, relativos aos direitos e paz,
não estão escritos. Logo, vem limitar de maneira justa o poder dos estados,
para que não haja mais justificativa para, por exemplo, o nazismo e fascismo.
Teoria
do poder constituinte originário ( Esta teoria não existe mais).
Características:
inicial pois inaugura um novo estado, autônomo porque ela deixa
tudo o que ficou para trás do antigo estado e constituição e ilimitado
pode prever qualquer coisa e o que bem quiser, este poder advém da vontade do
povo.
Fontes
de DIP
Tratado: características:
Voluntariedade,
diferente do Juscogens que é vinculativo, independentemente, da vontade dos
estados e se não cumpre, pode ensejar condenação internacional.
Surgimento
do Juscogens
Pós segunda guerra, 1951,
é o marco do surgimento do Juscogens, com uma opinião consultiva da corte internacional
de justiça CIJ, na convenção internacional contra a tortura, Israel solicitou
uma opinião se este tratado poderia não ensejar seu cumprimento na faixa de
gaza, então essa convenção deu uma opinião consultiva sobre a reserva de um
tratado deu ensejo ao juscongens. Dizendo à Israel, que os valores que deram
ensejo ao tratado não poderiam ser descumpridos, uma vez que sua finalidade é
justamente acabar com a tortura nas faixas que mais ocorrem conflitos.
TSE
possui capacidade consultiva como todas as cortes internacionais, o que enseja
uma recomendação que não enseja obrigação para seu cumprimento. Então eu posso
perguntar o que ela acha sobre determinado tema, como se fosse um conselho.
Declaração
Universal do Direitos Humanos
A base, o que deu ensejo
à construção do tratado, declaração ou convenção, ou seja, a base estrutural
que levou a sua construção, tem que ser cumprido, deste modo, não pode ser
objeto de reserva, não pode ser descumprida pelos estados. O que não precisa
ser cumprido são os termos da declaração. Especificamente na Declaração dos
Direitos Humanos, o que deu ensejo à sua base são denominados JUSCONGENS e, portanto, seu cumprimento
é compulsório, pois estes foram o motivo que levaram à consolidação da
declaração.
Normas imperativas de
direito internacional que independem da vontade dos Estados, isso significa que
os Estados têm que cumprir valore atrelados a paz e aos direitos humanos,
independentemente da sua vontade, porque garante a sobrevivência da humanidade
e NÃO PRECISAM ESTAR ESCRITOS.
Fundamentos
do Direito Internacional
Se fosse obrigatório, seria para os sujeitos de
direito internacional, não como ator mas como membro efetivo, pois estes compõe
esta sociedade internacional.
Características
da
sociedade internacional:
- Aberta:
não precisa de motivo para entrar, não precisa cumprir regras para entrar e
somente pelas relações entre os sujeitos já entram.
-
Universalidade: Todos podem entrar, não existe uma
barreira geográfica, econômica ou política para entrar, ou seja, entra todo
mundo num entrecho global.
-
Paritária: Semelhantes, iguais, significa que todos
os sujeitos possuem igualdade jurídica, o que significa, que em termos de
sujeitos de direitos e obrigações não existem distinção, ou seja, do ponto de
vista jurídico não existem diferenças entre as sociedades possuindo igualdade
jurídica.
Teorias
de DIP
Teoria voluntarista (NÃO ADOTADA): a obrigatoriedade
do direito internacional depende da
vontade dos estados. Vontade a partir de quando? A partir do momento
que um estado entra em um tratado ele continua tendo vontade para cumprir ou
não o tratado, ou seja, o estado nunca terá obrigatoriedade, assim, o tratado
nunca será obrigatório. Os estados só cumprem o que quiserem, assim o direito
internacional é voluntário (cumpro se eu quiser).
Exemplo:
Se um estado X ratificar eles não precisariam cumprir, tendo em vista que é
pautado na voluntariedade, a consequência é a insegurança jurídica.
Conceito:
Considera a soberana vontade dos estados, para fundamentar a obrigatoriedade do
direito internacional, o que significa dizer que o estado cumpre o direito
internacional se ele quiser.
Críticas
à teoria: gera insegurança jurídica, tendo em vista a ausência
de certeza se haverá cumprimento dos tratados. O estado não pode se desligar
unilateralmente do direito internacional público, faz o juscogens depender
sempre de qualquer vontade do estado, por mais que para fontes eu tenha a
negociação e ratificação o estado não precisa assinar nada para fazer parte do juscongens, o estado não pode alterar
unilateralmente o direito internacional público.
Teoria
Positivista ou objetivista (NÃO ADOTADA)
Que é o oposto da teoria voluntarista. Se a maioria da
sociedade internacional entende que deve estar no contrato, não terá
voluntariedade, o estado terá que cumprir, após a ratificação,
independentemente da sua vontade.
Desconsidera por total a vontade dos estados, sendo
que esta tem que ser considerada, pois é o Estado quem faz as normas de DIP, e
coloca as normas de DIP acima da vontade dos Estados.
Temos
duas teorias para explicar os fundamentos de DIP e não 3, a terceira apenas o
temperamento da teoria positivista.
Teoria
positivista temperada (ADOTADA PELA SOCIEDADE INTERNACIONAL)
Existe uma ponderação, um temperamento da teoria de
positivista ou objetivista, que dá ensejo a teoria do pacta sunt servanda.
Pacta
sunt servanda pressuposto do temperamento da teoria positivista ou objetivista.
As partes (estados e organizações internacionais –
sujeitos de DIP) têm que cumprir o direito internacional, o contrato faz lei
entre as partes, existindo uma obrigatoriedade, mas o direito internacional
público não pode desconsiderar a vontade das partes. Então teremos
voluntariedade na negociação e obrigatoriedade após a ratificação do tratado. A
voluntariedade considera que os sujeitos de DIP só vão de submeter as fontes
(normas – tratados, costumes, princípios gerais do direito) que desejarem.
Respeita a vontade dos estados até a ratificação (assinatura do contrato).
Eficácia
da obrigatoriedade
Depois da ratificação, os sujeitos de DIP têm que
cumprir independentemente de sua vontade (teoria positivista). O que enseja a
obrigatoriedade é o princípio do pacta sunt servanda, porque a ratificação faz
lei entre as partes.
O
Fundamento da obrigatoriedade do dip é = o princípio do pacta sunt servanda.
Art 26 da convenção de Viena de 1969, jurisprudência
que inaugura a obrigatoriedade de DIP, navio lótus.
O Estado que sai de um tratado, não possui mais
obrigatoriedade, mas sim voluntariedade.
Fontes
de DIP
Normas de direito internacional Públicos, que regem os
sujeitos, os estados e as organizações internacionais
A sociedade internacional é descentralizada, não há um
único poder para feitura de normas, todos os sujeitos fazem, os estados e as
organizações internacionais.
Depois do reconhecimento ou ratificação estas fontes
são obrigatórias
CIJ prevê no art. 38, que ela tem que julgar as fontes
de direito internacional. O juscogens está acima das fontes.
Artigo
38 CIJ
Fontes principais – Tratados: Costumes: Princípio geral do direito
Na falta das fontes principais me socorre das fontes
auxiliares. Não há hierarquia entre as fontes principais.
NÃO
SE APLICA O Princípio da paridade de formas no DIP:
conceito do princípio da paridade de formas, eu só posso revogar um instituto
normativo por um mesmo instituto normativo, uma lei municipal só pode ser
revogada ou modificada por uma lei municipal, uma lei federal só pode ser
revogada por uma lei federal.
Nesse sentido, um costume pode revogar um tratado.
Fontes
auxiliares
Analogia, Equidade, Doutrina, Jurisprudência, atos unilaterais, soft Law:
Tratados
(nome genérico)
Acordo por escrito
internacional, para reger garantir direitos e obrigações aos sujeitos de
direito internacional público, tratado é o nome genérico, ele possui diversas
denominações específicas a depender da matéria. Art. 2º da convenção de Viena
de 1969.
Processo
de feitura de tratado
Tem que respeitar o processo estabelecido, a convenção
de Viena de 1969, que é um tratado que fala como se faz um tratado, se um
estado vai fazer um tratado ele tem que respeitar esta convenção
Costumes
Prática constante, reiterada, do mundo jurídico, ou
seja, reconhecida como direito, aceita como direito pelos sujeitos de direito
internacional.
Precisam todos os sujeitos ter essa prática constante?
Não, mas tem que ser a grande
maioria.
Pratica constante reiterada pela maioria dos sujeitos,
não precisa da totalidade, mas da maioria. Essa prática aceita pelo direito são
VALORES INDISPENSÁVEIS a convivência da sociedade internacional, ou seja, se eu
não me comporto dessa forma eu coloco em risco a HARMONIA do direito
internacional. Pensamos: Eu apenas tenho tratado se eu tiver costume, logo,
este tem um poder muito grande.
Mas e se eu tenho dúvida se o costume é uma prática
local ou direito internacional?
Irei observar se o costume está positivado na grande maioria dos sujeitos de DIP.
Irei observar se o costume está positivado na grande maioria dos sujeitos de DIP.
Escola
da Exegese
Direito escrito, juiz a boca da lei, aqui sim o
direito é escrito
Pandectismo
Reconhece o valor das tradições
Direito
positivo
Reconhecido pelo estado, pode ou não ser escrito. No
Brasil tem que ser escrito, pois vivemos no país da civil law, é reconhecido
como direito perante o estado.
Condições
para se tornar vinculante
Obrigação para cumprimento, para o costume ser visto
como uma obrigação jurídica internacional eu preciso de dois elementos:
O elemento objetivo: Prática constante.
Elemento
subjetivo: A convicção do sujeito de direito internacional está
cumprindo com uma obrigação jurídica, ou seja, ele tem certeza do sujeito que
está cumprindo com uma obrigação jurídica, que aquilo está vinculando a ele.
Logo,
para ter o costume, preciso ter o elemento objetivo e subjetivo, a prática
constante + a certeza de que está cumprindo com uma obrigação jurídica.
Quando um tratado é assinado, mas não ratificado e os
estados começam a se comportar nos termos do tratado este passa a ser costume e
obrigatório. Exemplo, tribunal de Nuremberg,
Princípio
geral do direito
Princípios
reconhecidos/aceitos por todos os estados que possuem ordenamento jurídico.
São aqueles princípios aceitos pelas nações cortes internas de onde se tem
ordenamento jurídico.
Características: Eterno, imutável, universal. O que
restou do direito natural, eterno, imutável e universal.
Objetivo:
preencher as lacunas e omissões das outras fontes (tratados e costumes), aí me
utilizo do princípio geral
.
1694 – Código de Hamurabi – direito natural
Eterno: Desde a antiguidade
Imutável: não muda
Universal: todos reconhecem
Analogia:
Quando
eu tenho uma lei que não se adequa aos exatos moldes do caso, mas se assemelha
ao caso.
Equidade: A equidade é
julgamento por bom senso, ética e justiça, o juiz julga de acordo com os seus
valores, assim
como no Brasil também pode ocorrer. O primeiro requisito é a lacuna das fontes principais, autorização
das partes, aquiescência
(autorização) das partes.
Doutrina:
está prevista, mas não é mais fonte. A Doutrina tem papel para
explicar o direito, mas não tem o papel de ser norma.
Jurisprudência:
Jurisprudências
das cortes internacionais e nacionais, órgãos com poder jurisdicional]
Tribunais
arbitrais internacionais:
Não
previstas no art. 38 da CIJ mas são fontes:
os
atos unilaterais:
É uma decisão unilateral emitido pela organização, nos
termos do seu objeto, por exemplo, organização mundial do comércio, como no
caso da OMC que libera os benefícios para o insumos agrícolas, ou seja, uma
organização existe para regular um tema, o Estado ao aderir esta organização
está ciente que ela irá regular esse tema e então ela lançará normativas, que
são atos unilaterais vinculativos, que não são decisões, mas sim normativas que
dizem respeito ao objeto da organização, que vincula os integrantes dessa
organização.
Nomenclaturas: Resolução
ou convenção
OIT:
Caso concreto – convenção 169 OIT, regime internacional de demarcação de terras
indígenas, o Brasil é integrante, deste modo, tem que cumprir este ato
unilateral, não é questão de soberania, pois sua soberania é entrar ou sair do
tratado ou organização e não sobre cumprir ou não os atos unilaterais.
Atos
unilaterais dos Estados
Uma vontade emitida por um governo, vontade
governamental regularmente emitida. Não é LEI.
Essa vontade governamental regularmente emitida, gera
uma obrigação para os estados e um modelo de agir para os outros estados.
Exemplo: Palestina, reconhecimento internacional dos
estados. O Brasil reconheceu a Palestina como Estado, por interesse comercial,
deste modo, gerou obrigações entre eles, sem consentimentos de outros estados,
deste modo, fez lei entre as partes.
soft
Law:
Direito Flexível. Se ela é flexível não preciso
cumprir, em última análise podemos dizer que ela não é vinculativa e não gera
obrigação jurídica por ser uma Recomendação ou declaração são diferentes dos
atos unilaterais, que podem vir das organizações internacionais ou estados.
Qual
sua importância?
Preparação dos estados para uma obrigação
futura, começa a conscientizar os estados sobre determinado tema, ela gera uma
conscientização nos estados para uma obrigação futura. Ou seja, o estado não
está preparado para assumir uma obrigação internacional agora, porém, já é uma
preparação para um momento posterior virem a se obrigar. Exemplo: DUDH – 1948
(Declaração Universal dos Direitos Humanos), a partir dessa declaração (soft
law), os estados passaram a se conscientizar, em 1966 os estados realizaram o
pacto internacional dos direitos civis e políticos e o pacto internacional dos
direitos econômicos sociais e culturais, pois já se sentiram preparados e aptos
a assumir uma obrigação internacional. Outro exemplo seria no momento em que o
próprio estado se acha maduro o suficiente e internaliza e positiva a
recomendação (soft law) no seu ordenamento jurídico.
O Brasil realizou a internalização, por exemplo, do
protocolo de KYOTO, que era uma soft law para os países que não eram
desenvolvidos, sem necessidade, pois não deu efetividade à recomendação.
O
aditivo de um tratado anterior chama-se PROTOCOLO
A
decisão chama-se sentença
Denúncia
é o ato de sair do tratado – que vincula o estado pelo período de um ano
TRATADOS
NO DIREITO INTERNACIONAL
Tratados
multilaterais: mais de duas partes
Bilaterais:
duas partes
Nasceu a partir da proliferação dos tratados
multilaterais e da necessidade organizar os tratados. Proliferação das
organizações internacionais. Nasceu a necessidade de realizar uma codificação
no direito internacional acerca dos tratados.
Codificação é composta por 2 tratados: Convenção de
Viena de 1969, que diz como um estado firma
um tratado. A segunda codificação é a convenção de Viena de 1986, que
regula como as organizações internacionais fazem tratado.
Estes são tratados que explicam como se
faz um tratado.
Os tratados, são acordos formais, por escrito, para
regulamentar direitos e obrigações na sociedade internacional, dos estados e
organização internacionais, ou seja, dos sujeitos de direito internacional
público.
Terminologia
dos tratados:
Ela vem do objeto do tratado, ou seja, a matéria do
tratado.
Acordo: Quando a matéria é comercial
Acordo: Quando a matéria é comercial
Ajuste,
arranjo ou memorando: Quando eu tenho um tratado bilateral,
quando tem duas partes.
Carta
ou constituição: Carta ONU, OEA, carta de são
Francisco que criou a ONU – tratado que cria uma organização internacional.
Pacto
ou convenção: como matéria Direitos Humanos, exemplo,
pacto são José da Costa Rica, a exceção são as convenções de Viena.
Protocolos:
Aditivo ao tratado, um tratado que complementa a matéria de outro tratado. Exemplo:
protocolo de São Salvador.
Concordata:
Santa Sé é o estado formal conhecido como Vaticano.
Quem regulamenta o tratado?
- é uma fonte formal, norma escrita de direito internacional, corresponde as regras dos tratados da convenção internacional de Viena de 1969 regras para Estados, e convenção de Viena de 1986 regras para organização internacional
- é uma fonte formal, norma escrita de direito internacional, corresponde as regras dos tratados da convenção internacional de Viena de 1969 regras para Estados, e convenção de Viena de 1986 regras para organização internacional
Classificação:
Quem faz parte de uma organização internacional
Participante é qualquer pessoa de direito
internacional, bem como qualquer ator de direito internacional. Ou seja,
sujeitos de direito internacional público e atores.
Processo
de internacionalização de tratados de direitos humanos
Aprovação nas duas casas do congresso nacional mais
3/5 dos votos dos respectivos membros.
1º fase: negociação 2º fase: assinatura 3º fase: fase
legislativa 4º fase: deliberação do presidente 5º fase: ratificação do tratado
que responsabiliza internacionalmente e é internalizado após o decreto
presidencial
Denúncia:
no pedido de saída do tratado, que é ato unilateral, que o estado manifesta
para deixar o tratado, porém, ainda possui responsabilidade pelo período de 12
meses.
Reserva
é antes da obrigação internacional, antes da adesão e consiste em dizer que não
irá aderir a algumas partes do tratado, se este permitir.
Organizações
internacionais
Possuem personalidade jurídica indireta pois são
criação do estado e possuem personalidade jurídica, portanto, sujeitos de
deveres internacionais derivados
Os direitos internacionais são obrigatórios? Sim, para
os sujeitos de DIP, teoria do positivismo ou objetivista, que até o momento da
ratificação existe voluntariedade e após a ratificação existe o pacta sunt
servanda que faz lei entre as partes, e a partir daí torna-se obrigatória,
assim os sujeitos que aderiram ao tratados se sujeitam as suas normas.
O costume é fonte de direito internacional público? O
costume é são criados pelos países common law, a) material, pratica reiterada
pela maioria dos estados b) subjetivo, os estados tem convicção de estarem
cumprindo uma norma jurídica
Tratado que viola os juscogens, os sujeitos possuem
voluntariedade até o momento da ratificação, onde impera o princípio do pacta
sunt servanda, e obriga os sujeitos de DIP a cumprir. Como os juscogens está
acima das fontes do direito internacional público, os tratados que as violam
são nulas de pleno direito, já que os juscogens tem que ser cumprido
independentemente da vontade dos sujeitos de dip.
1 fase a negociação, a assinatura coloca fim é o
consentimento precário do estado ao tratado, depois irá para fase legislativa
onde o presidente irá mandar para a câmara de pois para o senado e emissão de
um decreto legislativo se houver a aprovação, depois o presidente irá decidir
por voluntariedade própria a aprovação, depois irá ratificar o tratado e então
trará responsabilidade internacional para o estado. Porém para sua
internalização será após o decreto presidencial.
Como
passam a valer no nosso ordenamento jurídico?
Qualquer
matéria > entra como lei
Direitos humanos pós emenda 45/04 > emenda
constitucional
Tratados internalizados antes da emenda 45/04> lei
infraconstitucional
Livro indicado para leitura: NORMAS IMPERATIVAS DE DIREITO INTERNACIONAL E METANORMAS.
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