Pessoal boa tarde, bom dia e boa noite hahah, hoje trouxe alguns casos concretos para contribuir com seu aprendizado, fico muito feliz com a sua visita, se tiver dúvidas ou sugestões, estou à disposição! Bons estudos!
Caso concreto 01
Reflexos da decisão do STF que acolheu a socioafetividade e
a multiparentalidade? Às portas da primavera o Supremo Tribunal Federal aprovou
uma relevante tese sobre direito de família, delineando alguns contornos da
parentalidade no atual cenário jurídico brasileiro. A manifestação do STF
contribui para a tradução contemporânea das categorias da filiação e
parentesco, sendo um paradigmático leading case na temática. O tema de
Repercussão Geral 622, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, envolvia a análise de
uma eventual ? prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da
paternidade biológica?. Ao deliberar sobre o mérito da questão, o STF optou por
não afirmar nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo
parental, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas as
paternidades. Esses noveis conflitos familiares refletem alguns dos desafios
que as múltiplas relações interpessoais apresentam aos juristas. No complexo,
fragmentado e líquido cenário da atualidade, a possibilidade de pluralidade de
vínculos parentais é uma realidade fática que exige uma acomodação jurídica. A
tese aprovada em repercussão geral Ao apreciar a temática subjacente à referida
repercussão geral o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, houve
por bem em aprovar uma diretriz que servirá de parâmetro para casos
semelhantes.
A tese aprovada tem o seguinte teor: ?A paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos
jurídicos próprios". O texto foi proposto pelo Min. Relator Luiz Fux,
tendo sido aprovado por ampla maioria, restando vencidos apenas os Ministros
Dias Toffoli e Marco Aurélio, que discordavam parcialmente da redação final
sugerida. A tese é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma
paternidade socioafetiva concomitantemente com uma paternidade biológica,
mantendo-se ambas em determinado caso concreto, admitindo, com isso, a
possibilidade da existência jurídica de dois pais. Ao prever expressamente a
possibilidade jurídica da pluralidade de vínculos familiares nossa Corte
Suprema consagra um importante avanço: o reconhecimento da multiparentalidade,
um dos novíssimos temas do direito de família. (fonte: Site do IBDFAM,
26/09/2016, retirado do http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processofamiliar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade)
.
Da análise do artigo acima citado, conforme os princípios do
Direito de Família, quais as bases da família que estão sendo valorizadas?
Conceitue os referidos princípios citados, justificando com base na lei em
vigor.
R= Ao analisar o teor
da decisão, verifica-se que não apenas o vínculo biológico mas também o afetivo
(socieafetividade) repercute no plano jurídico do direito de família,
produzindo efeitos no plano social e patrimonial. Ademais a responsabilidade
solidária dos pais em relação aos filhos é estendida da mesma forma na
paternidade consanguínea e também socioafetiva. Assim sendo, compreende-se a
família na sua dimensão ampliada sem haver prevalência da relação biológica
frente aos vínculos de afeto em consideração ao princípio da intervenção mínima
do estado na família de constituir o núcleo familiar e ainda assim, a dignidade
da pessoa humana como valor principal.
Caso concreto 02
Camila quando completou 18 anos de idade, descobriu ser irmã
de Gabriel, 16 anos, filho de um relacionamento extraconjugal de seu pai com
Eleonor. Gabriel por diversas vezes tentou se aproximar de Camila, que se nega
a manter qualquer contato com ele afirmando não ser ele seu parente, pois não
possuem qualquer grau de parentesco entre si. Camila tem razão? Explique sua
resposta.
R= Não assiste razão
a Camila, uma vez que são irmãos consanguíneos ainda que unilaterais,
circunstancia essa que produz efeitos na relação de parentesco, assim sendo,
são considerados parentes colaterais de 2º grau. Ainda de acordo com os
preceitos constitucionais, os filhos do casamento e fora do casamento
consanguíneo ou sócio afetivo, merecem o mesmo tratamento, conforme disposição
legal do art. 227§6º CF c/c 1591,1592 e 1593 do CC.
Caso concreto 03
Luana tem 14 anos de idade e há seis meses, com o
consentimento expresso de ambos os pais, reside com Danilo (17 anos), seu
namorado há quase dois anos. Ambos resolveram que é hora de casar e seus pais
não se opõe ao casamento por entenderem que ambos já compreendem quais são as
obrigações matrimoniais. Ao dar entrada no processo de habilitação para o
casamento foram informados pelo oficial que seria necessário o procedimento de
suprimento judicial da idade. Feito o procedimento os nubentes tiveram negado o
pedido, pois, segundo o juiz da Vara de Registros Públicos, o casamento não
preenche os pressupostos estabelecidos em lei para o casamento de quem não
atingiu a idade núbil. Explique para os nubentes quais são esses pressupostos e
que recurso seria cabível visando a autorização.
R= Conforme dispõe o
art. 1517 do CC a idade núbil é atingida aos 16 anos, momento em que a pessoa
pode se casar, desde que haja o consentimento expresso dos pais ou de seus
representantes legais, porém caso haja recusa poderá pedir suprimento judicial
do consentimento levando em consideração a recusa imotivada. Todavia é admitida
no art. 1520 do CC o casamento de menores de 16 anos em se tratando de
gravidez, ou afastamento da pena, sendo esta última revogada por força da Lei
11.106/05 que suprimiu as excludentes de punibilidade do VII e VIII do art. 107
do CP. Excepcionalmente a doutrina reconhece o matrimônio entre menores de 16
anos em outras circunstância porém é necessária autorização judicial,
consentimento dos pais e compreensão pelos menores dos deveres do casamento bem
como observância dos valores éticos e morais que circundam a família. Tal
entendimento é evidenciado no enunciado 329 do CJF da 4º jornada de direito
civil. Ante o exposto trazendo tais fundamentos para o caso concreto admite-se
o recurso e apelação na forma do art. 1009 e seguintes do CPC. Não menos
importante é razoável mencionar o princípio do melhor interesse dos
adolescentes.
Caso concreto 04
Leonardo e Ana após passarem por todo o processo de
habilitação para o casamento e de posse do certificado de habilitação, agendam,
perante o oficial do registro, dia, hora e local para a celebração do
casamento. No dia, hora e local indicados, os nubentes, as testemunhas e a
autoridade celebrante competente comparecem pessoalmente. Iniciada a cerimônia,
a autoridade celebrante ouve os nubentes que expressamente declaram sua vontade
de contraírem o matrimônio por livre e espontânea vontade. Após a manifestação
dos nubentes, inesperadamente a autoridade celebrante sofre um mal súbito que
lhe retira a vida imediatamente. Diante do exposto, responda, de forma
justificada, o que se pede a seguir:
R= a) Sim,
ressaltando que até mesmo poderia se dar o seguimento da celebração por pessoa
sem competência exigida por lei, em consonância ao disposto no art. 1554 do CC.
Ademais é nítido o que se declara no art. 1539 do quando expressa sobre a
impossibilidade de autoridade competente que a celebração poderá prosseguir
mesmo assim, por qualquer dos seus substitutos legais.
b) Sim, uma vez que
fora declarada a aceitação dos nubentes de forma publica, perante testemunhas e
de autoridade competente em concretizar o matrimonio. Nos termos do art. 1514
do CC. Ainda assim, para fins aclaratórios, se faz necessário ressaltar que,
mesmo na disposição referida exija-se a declaração do juiz, é pacífico na
jurisprudência pátria que o casamento se efetiva quando já a clara aceitação
dos nubentes, respeitados os requisitos formais e públicos que a cerimônia
requer. Por isso, no caso em tela, restou evidenciado que o matrimônio se
tornou efetivo no momento da aceitação em formar união conjugal sólida defronte
aos olhos da autoridade competente.
Caso concreto 05
Quando eu tinha 18 anos minha mãe se casou com João, então
com 50 anos. Por dois anos foram casados e felizes, mas minha mãe acabou
morrendo em 2006 em virtude de um câncer de mama tardiamente descoberto e que
lhe retirou a vida em pouquíssimos meses. Eu tinha um relacionamento muito bom
com João e, após superarmos a morte prematura da minha mãe acabamos descobrindo
que tínhamos muita coisa em comum. Resultado, começamos a namorar em 2008 e, em
2009 resolvemos casar. Fizemos todo o procedimento de habilitação para o
casamento e, naquele mesmo ano, casamo-nos. Neste mês, no entanto, fomos surpreendidos
por uma ação declaratória de nulidade do casamento proposta pelo Ministério
Público que afirma que a lei proíbe o nosso casamento em virtude do parentesco.
Amo João e depois de tantos anos juntos não posso acreditar que nosso casamento
esteja sendo questionado. O Ministério Público tem legitimidade para propor
essa ação? Depois de tanto tempo já casados este pedido não estaria prescrito?
Nunca tive nenhum um vínculo de parentesco com João, como esse fato pode estar
sendo alegado? Justifique suas explicações à cliente em no máximo dez linhas
R= Na relação entre
João e sua enteada configura o vínculo de parentesco na linha reta de 1 º grau
por afinidade, já que ela era filha da esposa de João fruto de um casamento
anterior. Assim sendo o casamento entre os dois é considerado nulo tendo em
vista o impedimento previsto no art. 1521, II c/c 1595 §2º do CC, vale salientar que este
parentesco não é desconstituído com a dissolução do casamento razão pela qual
estariam impedidos para casar para a vida toda. Levando em consideração que o
fato de haver o impedimento cabe uma ação declaratória por ser uma violação ou
norma de ordem pública e não prescrição ou decadência. Ante o exposto o
casamento é considerado inválido com fundamento legal no art. 1548 e 1549 CC.
Ambos poderiam manter o relacionamento, apesar de imoral, todavia, não surtiria
reflexos patrimoniais nos termos do art. 1561 do CC.
Caso concreto 06
Um agricultor do interior do Estado, ‘humilde e ingênuo’,
casou-se há dois meses com bonita moça da cidade que havia conhecido numa das
feiras de domingo. Após alguns meses de namoro, casaram-se pelo regime de
comunhão universal de bens (sugerido pela própria moça). Mas, apenas um mês
depois do casamento a moça saiu de casa, alegando que o marido lhe negava
constantemente dinheiro para comprar roupas e sapatos. Neste mês que moraram
juntos, chegou ao ponto da moça só manter relações sexuais com seu marido se
este lhe desse dinheiro após o ato! O agricultor, chateado com toda essa
situação, conversando com algumas pessoas descobriu que a moça tinha casado com
ele única e exclusivamente por interesse econômico, tinha ela interesse
(declarado) não só no dinheiro do marido, como principalmente, em ficar com
parte da chácara do agricultor que era conhecida na região por ser produtora de
ótimos produtos artesanais como queijos e geleias. Evidenciado o mero interesse
econômico no casamento, pode o agricultor pedir sua anulação? Justifique sua
resposta em no máximo cinco linhas e na resposta indique o prazo para a
propositura da ação
R= Uma interpretação
estrita do art. 557 do CC não há como reconhecer o mero interesse econômico
como fundamento para anulação do casamento em razão do erro essência da pessoa
do outro cônjuge uma vez que trata-se de rol taxativo. Entretanto há decisões
do TJRJ reconhecendo o mero interesse econômico com justificativa para ação
anulatória do casamento desde que seja ela proposta no prazo de 3 anos a contar
da data da celebração do casamento na forma do art. 1560, III do CC. Ficam
entendido que se trata de um erro quando a identidade ou a reputação do outro
cônjuge. Tomando por base uma segunda linha de raciocínio o agricultor poderá
desconstituir o seu patrimônio.
Caso concreto 07
Thiago e Deise se casaram em maio deste ano, mas no processo
de habilitação esqueceram de informar que Thiago adotaria o sobrenome de Deise.
Realizado e registrado o casamento Thiago ainda pode pedir a inclusão do
sobrenome da esposa? Em caso afirmativo, como deveria ele proceder? Explique
sua resposta em no máximo cinco linhas.
R= Conforme
disposição do art. 1565 do CC, um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro
mediante em que ele é requerimento procedimento de habilitação em qual será
dirigido ao oficial do cartório competente ou então após o casamento mediante
ação judicial, cuja a competência será do juiz da vara da família por se tratar
de uma ação de Estado. Nesta última hipótese o procedimento será denominado
ação de retificação do nome e que encontra fundamento legal na lei 6015/73 é
chamada de lei de registro público com os art. 58 e 57 do referido art. 109 do.
Caso concreto 08
Aline e Carlos são casados pelo regime legal desde 2005 e
durante o casamento constituíram considerável patrimônio. Decidem dissolver o
casamento mas entram em litígio por conta da partilha de bens do casamento. O
casal adquiriu durante o casamento dois imóveis e dois automóveis, mas o
primeiro imóvel foi adquirido com o produto da venda de um terreno que
pertencia a Carlos antes do casamento mas tal fato não restou consignado no
título aquisitivo do imóvel. Aline alega que o bem terá que ser igualmente
dividido e Carlos alega que o bem deverá ter seu valor proporcionalmente
dividido, abatendo-se do valor total o correspondente ao que ele integralizou
em decorrência da venda do referido terreno. Analise a questão sob a ótica das
regras aplicáveis ao regime de bens, informado justificadamente a quem assiste
razão
R= O caso concreto
aborda o regime de
comunhão parcial de
bens. Regime legal. Os bens
adquiridos na constância do casamento,
com ou sem esforço comum, em regra
serão objeto de
meação. O art. 1.659 do
CC, elenca hipótese em
que o bem
adquirido onerosamente na
constância do casamento regido pela
comunhão parcial de
bens seria incomunicável
com o cônjuge, portanto, comprando
o patrimônio particular,
d entre os quais
a hipótese dos bens
anteriores ao casa mento
que forem sub -rogados
aos bens que
forem adquiridos na sua
constância. Ocorre que Carlos
não fez
constar na sua escritura
a origem da
aquisição por sub -rogação
e d esta forma,
o posicionamento majoritário é n
o sentido de
admitir tal bem
como patrimônio integrante a
meação. Assim, assiste razão
a Aline que te
rá direito de
meação também sobre o referido imóvel.
Caso concreto 09
Maria e João constituíram união estável a partir de julho de
2010 mas não formalizaram através de contrato escrito para regular as relações
patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Maria era divorciada e
João apenas separado de fato de sua esposa Janaína. Em maio de 2015, Maria
recebeu R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de herança de seu tio e
com este valor adquiriu em julho de 2015 um imóvel em Saquarema – Rio de
Janeiro, fazendo constar na escritura a origem do valor pago pelo imóvel, bem
como consta na sua declaração de imposto de renda. Em fevereiro de 2017, João e
Maria se separam dissolvendo assim a união estável. João procura um advogado
indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Maria em Saquarema
em julho de 2015. Qual a orientação correta a ser dada a João. Responda
justificadamente.
R= Resp. Na falta de contrato escrito dispondo
d e forma divers,
a união estável
é regida p elo regime
da comunhão parcial
de bens e
desta forma somente
os bens adquiridos onerosamente
durante a união
seriam objeto de
patrimônio comum e consequentemente meação.
Como a aquisição do imóvel se
deu em decorrência do
que Maria recebe u
a título gratuito ,
estaria excluída da comunicação patrimonial
com João. Além do que,
Maria fez constar
a sub -rogação do valor da
herança. Logo, João não terá qualquer direito a meação do imóvel de Saquarema
Muito bom! parabéns.
ResponderExcluirObrigada! volte sempre!
ExcluirMuito bom, valeu a ajuda
ResponderExcluirExcelente
ResponderExcluirMUITO OBRIGADA PELA AJUDA!
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