Pular para o conteúdo principal

Processo Penal I

Lei processual Penal 

Art. 124, CF - JM-UNIÃO                                                         Art. 125 § 4 º, CF - JM-ESTADO
Competência para processar e                                                     Competência para processar e
Julgar os crimes militares                                                           Julgar os militares por crimes militares
A justiça militar dos Estados, tem competência, apenas e tão somente julgar militares Estaduais, (Bombeiros militares e polícia militar).
A justiça militar Federal, julga os militares federais (forças armadas e em alguns casos, nos crimes praticados contra instituições militares, os civis.
ADPF 289 – quer que seja reconhecida a incompetência da união para processar e julgar os crimes dos civis em tempo de paz.
O STF, vem limitando a competência da Justiça Militar da União, permitindo julgar civil, apenas quando o crime afetar, ainda que de forma potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares.
Crimes dolosos contra vida – Justiça Comum, devendo o policial ou o militar submeter-se a julgamento perante o tribunal do Júri, eu aplico código de processo penal Comum, Penal e processual.
Crime praticado por militar com arma da corporação – Pouco importa se o militar para praticar crime comum valeu-se de arma da corporação, portanto eu aplico o código de processo penal comum,
Súmula 90 do STJ - Crime Militar e Crime comum praticado conjuntamente – desmembro o feito e cada crime irá incidir o código pertinente a sua competência.
Súmula 78 do STJ – Compete processar e julgar em caso de crime militar a unidade em que o policial encontra-se lotado.
Sumula 172 do STJ - Abuso de autoridade – considerado crime comum, ainda que perpetrado por militar em serviço.
Súmula 75 do STJ - Crime de fuga de preso onde exista policial militar envolvido – Competência da Justiça comum.
STF – HC - 127900 Interrogatório do Réu – Embora o CPPM entenda de forma diversa, prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução decidiu o STF que o interrogatório deve ser realizado por último por ser mais benéfico para o réu.
Tribunais de exceção não foi recepcionado pela constituição de 1988 – Não existem tribunais d exceção – tinha a LEI DE IMPRENSA – Porém a Lei de imprensa é incompatível com a constituição Federal de 1988.
Art. 2º Lei processual Penal no Tempo
Tempo Regit Actum -  A Lei processual Penal aplicar-se-à desde logo , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior.  O Artigo 2º contempla a regra de que a regra processual contempla a regra de aplicação imediata, de tal sorte que o ato processual deve ser exercido da forma que a lei determinar o tempo de sua pratica.
Ou seja, pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido, anteriormente à entrada em vigor da lei processual, Qualquer que seja a data do crime a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual – Tempo regit actum. A lei processual aplica-se aos atos praticados em sua vigência.

Pode a Lei a processual nova, que melhora a situação do réu, retroagir?
NÃO! A lei não poderá retroagir segundo o art. 2º para que se renove ato processuais já praticados, pois são atos perfeitos.
E se a LEI nova for maléfica ao réu, a norma processual anterior seria ultra-ativa para não prejudicar o réu?
Exemplos: Recurso do processo do novo Júri – Execução penal provisória, que não precisa aguardar o transito em julgado definitivo (Aplica-se a todos os processos mesmos os que estão pendente). De acordo com o art. 2º do CPC, a LEI processual AINDA QUE MAIS GRAVOSA será aplicada mesmo que piore a situação do réu – TEMPO REGIT ACTUM. Ou seja, não importa se a Lei é benéfica ou maléfica ao Réu. OBSERVE QUE SÃO REGRAS DE CARÁTER PROCESSUAL.

DIREITO MATERIAL E ADJETIVO
Temos leis que tratam de normas processuais e penais ao mesmo tempo, exemplo art. 366º , são as chamadas normas mistas. Dizem que quando o réu for citado por edital que não comparece e não constitui defensor, terá seu processo suspenso (norma processual Benéfica, que impede o réu de ser processado a revelia), mas esse mesmo artigo diz que não suspende apenas o processo mas também suspende a prescrição!!! Ou seja, em parte a norma é benéfica, e em outra parte é prejudicial.

ANTES                                                                                                 DEPOIS
366 – Citação por edital                                                               Citação por Edital            
Processado à revelia                                                                     Não permite processar à revelia
                                                                                                              Suspende o processo
                                                                                                              Suspende a prescrição

O crime é praticado antes da Lei 9271/96, porém, o réu foi citado na vigência da Lei 9271/96. Se eu aplicar a lei anterior é ruim, pois ele vai processado à revelia. Se eu aplicar a Lei nova irá suspender o processo e a prescrição. Se é uma norma processual TEMPUS REGIT ACTUM, mas acontece que esta norma é mista.
Posicionamento do STF – Decidiu o STF que o art. 366 do CPP que a nova redação dada pela Lei 9271/96, NÃO RETROAGE para atingir os crimes pretéritos. Será a parte penal da norma mista que irá ditar a retroatividade ou não da norma por inteiro, Ou seja,
Lei penal: Autoriza retroatividade, se benpefica.
Lei processual: “Tempus regit actum”, não retroage.
Lei Mista: é retroativa, se a lei penal for mais benéfica.

Princípios
Art. 3º A Lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

A REGRA GUARDA CHUVA
PROCESSO PENAL                                                          DIREITO PENAL
Princípio do devido processo legal                           Dignidade da pessoa humana
Desse princípio decorre todos os outros.              Desse princípio decorre todos os outros
Posso rotular o princípio do devido processo Legal é o mais importante?
Sim!!!
Art. 5º, CF inciso LIV.
Ninguém será privado de sua liberdade ou restringido de seus direitos se não através de um processo judicial, observando-se todos os princípios e garantias previstos na constituição.
Não se concebe a existência de uma pena sem o respectivo processo, a vingança privada não existe mais, cabe apenas ao estado com o respectivo processo à aplicação da pena, onde o estado possui o monopólio ao direito de PUNIR.
Existe exceção????????? Estatuto do índio.
Art. 57 do estatuto do índio, onde às tribos tem aplicação de sanção penal que é tolerada pelo estado.


Devido processo legal e o princípio da legalidade.
Se não há crime sem anterior que o define, não há pena sem o devido processo legal (judicial).
Princípio da Legalidade + o princípio do devido processo legal.
Nulla poena sine judice.
Princípio da Oficialidade – Órgãos oficiais do ESTADO.
Existem órgãos do estado, órgão OFICIAIS, que atuam na persecução penal, apuração e punição do delito. Assim sendo, a tarefa de agir na persecutio criminis é estatal e em regra independem da vontade do particular, porém existem exceções.
I-                    Investigação  (princípio do oficialidade)
 A atuação na investigação do delito, cumpre a polícia judiciária. Então a investigação é exclusiva da policia??? Não, a investigação não é exclusiva da polícia, existem em exceção investigações conduzidas pelo MP de forma excepcional, também existem investigações da Lei parlamentar de inquérito (C.P.I) Lei 13367/16. Então excepcionalmente existem outros órgãos estatais investigando.
II-                   Propositura da ação penal (princípio da oficialidade)
Cabe ao MP propor privativamente a ação penal pública art. 120, I da nossa bíblia política. Então o art. 26 do CPP, que prevê o procedimento judicialiforme, não foi recepcionado pela constituição federal?
III-                Imposição da Pena (princípio da oficialidade)
Atividade oficial atribuída aos membros do poder judiciário.

Princípio do contraditório e da ampla defesa (Não são a mesma coisa).
Por contraditório se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer com exatidão todo o processo e desse modo, contrariar a acusão. O contraditório está umbilicalmente ligado à ciência da acusação, saber da acusação, conhecer a acusação. Impõe-se a consequência ao juiz ouvir às duas partes, chama-se isso de ciência bilateral das partes, antes de decidir. Ou seja, estabelece irrestrita igualdade (substancial) entre acusação e defesa, que se situam no mesmo plano. Sem privilégio em favor de uma ou de outra, cumprindo ao juiz velar por tal equilíbrio.
O que significa “sem privilégio”? É uma igualdade substancial, tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade. O equilíbrio é alcançando tratando-se os desiguais na medida de sua desigualdade. Exemplos:

I-                    A obrigatoriedade de citação do Réu
Para que tenha conhecimento do inteiro teor da acusação, esse conhecimento precisa ser real, o processo penal não se contenta com o conhecimento FICTO da acusação, quer conhecimento real.
II-                  A intimação pessoal da sentença.
III-                 A suspenção do processo do réu que mesmo citado por edital não comparece e que não constitui defensor.
Art. 10 CPC (Código de processo Civil) – Mesmo nas questões em que o juiz pode decidir de oficio, o artigo requer que o juiz ouça às partes. Assim sustenta a doutrina nesse sentido à luz do Código de processo CIVIL: O Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, mesmo nas questões em que pode decidir de ofício, por exemplo, incompetência absoluta, ainda assim, o Juiz deve facultar às partes a possibilidade de manifestação. É um contraditório na decisão de ofício, e existem doutrinadores lecionando essa aplicação no CPP.

Princípio do Contraditório e da Ampla defesa (não são a mesma coisa)
A Ampla defesa é a consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre às partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo tornando-se efetiva e palpável. A ampla defesa, representa, não a ciência (que está no contraditório) mas sim a reação, produção ampla de provas. Consiste portanto, na possibilidade de o réu contraditar a acusação. Para tanto, pode-se valer de todos os meios legais e não proibidos. Não pode se valer, em regra, de provas obtidas ilegalmente, ilicitamente. Porém existem um temperamente, a doutrina vem admitindo a produção de algumas dessas provas. Mas não basta a aparência de defesa, a defesa deve ser efetiva, coma demonstração de que o defensor esteve presente nos atos processuais, formulando a defesa cabível a defesa e valendo-se dos recursos pertinentes, caso contrário, o réu estará indefeso, em situação ensejar a nulidade do processo. A defesa deve ser efetiva e não simplesmente formal, não basta a mera presença de um advogado, ele deve contrariar a acusação com os instrumentos disponíveis por lei.

O contraditório torna a defesa possível, e a ampla defesa torna a defesa efetiva, defesa plena, reagir, contraditar a acusação, produzir provas, todas as provas que não são proibidos por lei. Os princípios não se confundem, mas são analisados conjuntamente pois são complementares.

Existe contraditório sem ampla defesa?
R= não existe. Não existe garantir ciência da acusação, sem garantir instrumentos de reação.

Existe ampla defesa sem contraditório?
R= em regra não, exemplo, no inquérito policial é um procedimento destituído de contraditório, mas o investigado é interrogado, a defesa pode requerer diligências, juntar documentos, sugerir o interrogatório de pessoas, o interrogatório do investigado, não deixa de ser uma oportunidade para o investigado contrariar a imputação que lhe está sendo feita. Assim, o inquérito traz uma oportunidade de ampla defesa sem contraditório, pois é sigiloso e muitas vezes realizado sem a cientificação do investigado. Na perícia, autorizasse assistente das partes formular quesitos para o perito responder, evidenciando o contraditório para alguns doutrinadores.

Princípio do Estado ou Presunção de Inocência
Garantido na Convenção Americana dos direitos humanos – Art. 8º§2:
Toda pessoa acusada de um delito, tem direito de que se presuma a sua inocência.
E a constituição, art. 5 LVII, “ninguém será considerado culpado”. Então, a constituição de 1988 adota qual princípio? 

- 1ª corrente: A CF não adotou o princípio da presunção da inocência, adotou sim o princípio da presunção de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão provisória e medidas cautelares previstas no nosso ordenamento jurídico. Como eu posso afirmar que o país adotou o princípio da presunção da inocência se o juiz pode decretar a prisão temporária de alguém, atendendo a requerimento do MP ou representação do delegado, a prisão temporária não parece possível em um país que anuncia a presunção de inocência. Determinados crimes, permitem a justiça a alienação antecipada de bens apreendidos do réu, como pode-se admitir a alienação antecipada se eu não fui condenado???? Ou seja, não tenho que presumir inocente, eu apenas não posso te presumir culpado.
- 2ª corrente: A CF adotou o princípio da presunção de inocência, seguindo a linha do DHI, apenas com uma redação diferente, o que não deixa de significar que a constituição não queira presumir a todos inocentes. O princípio de não culpa, verifica-se uma gênese nazista/facista.
Neste sentido, os tribunais ora citam uma ou outra vertente, para defensoria – princípio da presunção de inocência, outros concursos, trabalhe os princípios como sinônimos.
Desdobramento do princípio da presunção da inocência:
I- Qualquer restrição à liberdade do investigado ou acusado, somente se admite, após a condenação definitiva. (A prisão provisória é cabível quando imprescindível). Ou seja, esse princípio não impossibilita a prisão provisória, porém deve ser imprescindível. (Imprescindibilidade + prisão provisória). Art. 312 do CPP – a prisão preventiva não pode ser por conveniência, mas sim por imprescindibilidade, deve-se considerar essa expressão ignorada (conveniente) nesse artigo.
II- Cumpre a acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu, e não a este comprovar a sua inocência.
III- A condenação deve derivar da certeza do julgador (aqui aplico o ín dubio pro reo), o ín dubio pro reo é um desdobramento da presunção de inocência.
O país que garante o princípio da presunção de inocência pode admitir execução penal provisória. HC 126. 292/SP. Modificando orientação anteriormente firmada o STF considerou possível o início da execução da pena após o recurso em segunda instância.

 LIBERDADE PROVISÓRIA

2. Espécies: 

a. Sem fiança: tem cabimento nas hipóteses em que estiverem ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313 CPP), bem como quando existirem indícios de ter o acusado agido acobertado por uma das excludentes da ilicitude (art. 321 e 314 CPP). 

b. Com fiança: Trata-se de uma modalidade de liberdade provisória com fiança na qual o acusado fica isento do pagamento da garantia por ser hipossuficiente material (art. 350 CPP).

3. Liberdade Provisória com fiança

a. Natureza jurídica da fiança: Alguns autores entendem que a fiança seria uma espécie de caução porém predomina o entendimento que a fiança é uma garantia real, tendo em vista que pode ser paga em pedras ou metais preciosos, conforme art. 330 CPP. 

b. Legitimidade: A liberdade provisória com fiança pode ser concedida pelo delegado nos crimes com pena máxima em abstrato não superior a 4 anos, nas demais hipóteses somente o juiz pode conceder (art. 322 CPP). 

c. Cabimento: deve ser observado por uma análise a contrário sensu (art. 323, 324 CPP). Ou seja, nos artigos mencionados anteriormente estão relacionados os crimes que não cabem fiança. Logo, os que cabem serão os restantes.  Obs.: Nos crimes hediondos ou equiparados a CF em seu art. 5º, XLIII, e a lei 8.072/90, art. 2º, II, estabelecem que eles são inafiançáveis. Liberdade provisória existem de duas espécies: com e sem fiança. Somente a primeira espécie está vedada, razão pela qual cabe a liberdade provisória sem fiança.

d. Valor da fiança: deverá observar as regras estabelecidas no art. 325 CPP e. Finalidade: A fiança possui uma dupla finalidade. A primeira delas é permitir ao preso em flagrante responder o processo em liberdade. A segunda finalidade, em caso de condenação é garantir o pagamento das custas judiciais, e, o que sobrar, garantir a indenização da vítima ( art. 336 CPP)

Obs.: No caso de sentença absolutória o valor da fiança deverá ser devolvido ao acusado (art. 337 CPP). f. Obrigações ou vinculação: O acusado, ao receber a fiança, fica obrigado a comparecer em todos os atos do processo (art. 327 CPP), e não poderá ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, nem mudar de residência sem autorização do juiz (art. 328 CPP). O descumprimento de qualquer dessas obrigações fará com que a fiança seja tida como quebrada (quebramento da fiança), nessas hipóteses, além do acusado ter que se recolher na prisão, ele irá perder metade do valor pago (art. 343 CPP). 06/08/2014


Comentários

  1. Tão velho é nosso código que às jurisprudências acometem nossa alma, quanto mais estudamos mais temos à estudar. Parabéns pelo blog.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

O blá blá blá DO ALUVIÃO E DA AVULSÃO

Olá amigos, vamos lá discorrer sobre  Aluvião e avulsão! Sempre que vemos essas duas palavrinhas na aula pensamos estar diante de dois institutos muito complexos. Porém a seguir vocês verão que são extremamente fáceis de compreender. Vamos lá! Todos esses institutos são meios de ACESSÃO, e qual é seu significado ? A  Acessão   é a forma de aquisição da propriedade, é caracterizada pelo aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. As Acessões pode ser natural, quando causada pela natureza, ou industriail, quando há a participação de fatores não naturais, ou seja, a mão do homem ALUVIÃO O Aluvião como o próprio código civil aborda é um meio originário de aquisição da propriedade em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios. É um aumento vagaroso e de difícil percepção, que com o passar dos anos vai se tornando nítido. O que precisamos saber de mais importante neste institut...

Correção Questões Direito da Família

Pessoal boa tarde, bom dia e boa noite hahah, hoje trouxe alguns casos concretos para contribuir com seu aprendizado, fico muito feliz com a sua visita, se tiver dúvidas ou sugestões, estou à disposição! Bons estudos! Caso concreto 01  Reflexos da decisão do STF que acolheu a socioafetividade e a multiparentalidade? Às portas da primavera o Supremo Tribunal Federal aprovou uma relevante tese sobre direito de família, delineando alguns contornos da parentalidade no atual cenário jurídico brasileiro. A manifestação do STF contribui para a tradução contemporânea das categorias da filiação e parentesco, sendo um paradigmático leading case na temática. O tema de Repercussão Geral 622, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, envolvia a análise de uma eventual ? prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica?. Ao deliberar sobre o mérito da questão, o STF optou por não afirmar nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental,...

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CIVIL

Olá Pessoal !!! Faz um tempinho que não posto nada! Peço desculpas, mas meus dias como acadêmica não está sendo fácil, depois conto um pouquinho disso pra vocês como forma de post. Hoje eu venho contribuir com um pouco de Direito Civil, apesar de gostar mais de direito penal e direito Internacional, precisamos encarar a realidade e começar pelo mais difícil (rss). Vamos lá! 1.0 - DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES: 1.1 - CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:  É o vínculo jurídico entre credor e devedor de natureza transitória e patrimonial que confere ao credor o direito de exigir uma determinada prestação e confere ao devedor o direito de se liberar dela. 2.0 - ELEMENTOS 2.1- PESSOAL       a) O sujeito ativo (credor, accipiens) -é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.       b) sujeito passivo (devedor, solvens) - é aquele que tem o dever de pagar cumprir a obrigação. 3.0 - ÔNUS REAIS - CONCEITO São aqueles que limitam o uso e a p...