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Processo Penal I

Lei processual Penal 

Art. 124, CF - JM-UNIÃO                                                         Art. 125 § 4 º, CF - JM-ESTADO
Competência para processar e                                                     Competência para processar e
Julgar os crimes militares                                                           Julgar os militares por crimes militares
A justiça militar dos Estados, tem competência, apenas e tão somente julgar militares Estaduais, (Bombeiros militares e polícia militar).
A justiça militar Federal, julga os militares federais (forças armadas e em alguns casos, nos crimes praticados contra instituições militares, os civis.
ADPF 289 – quer que seja reconhecida a incompetência da união para processar e julgar os crimes dos civis em tempo de paz.
O STF, vem limitando a competência da Justiça Militar da União, permitindo julgar civil, apenas quando o crime afetar, ainda que de forma potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares.
Crimes dolosos contra vida – Justiça Comum, devendo o policial ou o militar submeter-se a julgamento perante o tribunal do Júri, eu aplico código de processo penal Comum, Penal e processual.
Crime praticado por militar com arma da corporação – Pouco importa se o militar para praticar crime comum valeu-se de arma da corporação, portanto eu aplico o código de processo penal comum,
Súmula 90 do STJ - Crime Militar e Crime comum praticado conjuntamente – desmembro o feito e cada crime irá incidir o código pertinente a sua competência.
Súmula 78 do STJ – Compete processar e julgar em caso de crime militar a unidade em que o policial encontra-se lotado.
Sumula 172 do STJ - Abuso de autoridade – considerado crime comum, ainda que perpetrado por militar em serviço.
Súmula 75 do STJ - Crime de fuga de preso onde exista policial militar envolvido – Competência da Justiça comum.
STF – HC - 127900 Interrogatório do Réu – Embora o CPPM entenda de forma diversa, prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução decidiu o STF que o interrogatório deve ser realizado por último por ser mais benéfico para o réu.
Tribunais de exceção não foi recepcionado pela constituição de 1988 – Não existem tribunais d exceção – tinha a LEI DE IMPRENSA – Porém a Lei de imprensa é incompatível com a constituição Federal de 1988.
Art. 2º Lei processual Penal no Tempo
Tempo Regit Actum -  A Lei processual Penal aplicar-se-à desde logo , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior.  O Artigo 2º contempla a regra de que a regra processual contempla a regra de aplicação imediata, de tal sorte que o ato processual deve ser exercido da forma que a lei determinar o tempo de sua pratica.
Ou seja, pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido, anteriormente à entrada em vigor da lei processual, Qualquer que seja a data do crime a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual – Tempo regit actum. A lei processual aplica-se aos atos praticados em sua vigência.

Pode a Lei a processual nova, que melhora a situação do réu, retroagir?
NÃO! A lei não poderá retroagir segundo o art. 2º para que se renove ato processuais já praticados, pois são atos perfeitos.
E se a LEI nova for maléfica ao réu, a norma processual anterior seria ultra-ativa para não prejudicar o réu?
Exemplos: Recurso do processo do novo Júri – Execução penal provisória, que não precisa aguardar o transito em julgado definitivo (Aplica-se a todos os processos mesmos os que estão pendente). De acordo com o art. 2º do CPC, a LEI processual AINDA QUE MAIS GRAVOSA será aplicada mesmo que piore a situação do réu – TEMPO REGIT ACTUM. Ou seja, não importa se a Lei é benéfica ou maléfica ao Réu. OBSERVE QUE SÃO REGRAS DE CARÁTER PROCESSUAL.

DIREITO MATERIAL E ADJETIVO
Temos leis que tratam de normas processuais e penais ao mesmo tempo, exemplo art. 366º , são as chamadas normas mistas. Dizem que quando o réu for citado por edital que não comparece e não constitui defensor, terá seu processo suspenso (norma processual Benéfica, que impede o réu de ser processado a revelia), mas esse mesmo artigo diz que não suspende apenas o processo mas também suspende a prescrição!!! Ou seja, em parte a norma é benéfica, e em outra parte é prejudicial.

ANTES                                                                                                 DEPOIS
366 – Citação por edital                                                               Citação por Edital            
Processado à revelia                                                                     Não permite processar à revelia
                                                                                                              Suspende o processo
                                                                                                              Suspende a prescrição

O crime é praticado antes da Lei 9271/96, porém, o réu foi citado na vigência da Lei 9271/96. Se eu aplicar a lei anterior é ruim, pois ele vai processado à revelia. Se eu aplicar a Lei nova irá suspender o processo e a prescrição. Se é uma norma processual TEMPUS REGIT ACTUM, mas acontece que esta norma é mista.
Posicionamento do STF – Decidiu o STF que o art. 366 do CPP que a nova redação dada pela Lei 9271/96, NÃO RETROAGE para atingir os crimes pretéritos. Será a parte penal da norma mista que irá ditar a retroatividade ou não da norma por inteiro, Ou seja,
Lei penal: Autoriza retroatividade, se benpefica.
Lei processual: “Tempus regit actum”, não retroage.
Lei Mista: é retroativa, se a lei penal for mais benéfica.

Princípios
Art. 3º A Lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

A REGRA GUARDA CHUVA
PROCESSO PENAL                                                          DIREITO PENAL
Princípio do devido processo legal                           Dignidade da pessoa humana
Desse princípio decorre todos os outros.              Desse princípio decorre todos os outros
Posso rotular o princípio do devido processo Legal é o mais importante?
Sim!!!
Art. 5º, CF inciso LIV.
Ninguém será privado de sua liberdade ou restringido de seus direitos se não através de um processo judicial, observando-se todos os princípios e garantias previstos na constituição.
Não se concebe a existência de uma pena sem o respectivo processo, a vingança privada não existe mais, cabe apenas ao estado com o respectivo processo à aplicação da pena, onde o estado possui o monopólio ao direito de PUNIR.
Existe exceção????????? Estatuto do índio.
Art. 57 do estatuto do índio, onde às tribos tem aplicação de sanção penal que é tolerada pelo estado.


Devido processo legal e o princípio da legalidade.
Se não há crime sem anterior que o define, não há pena sem o devido processo legal (judicial).
Princípio da Legalidade + o princípio do devido processo legal.
Nulla poena sine judice.
Princípio da Oficialidade – Órgãos oficiais do ESTADO.
Existem órgãos do estado, órgão OFICIAIS, que atuam na persecução penal, apuração e punição do delito. Assim sendo, a tarefa de agir na persecutio criminis é estatal e em regra independem da vontade do particular, porém existem exceções.
I-                    Investigação  (princípio do oficialidade)
 A atuação na investigação do delito, cumpre a polícia judiciária. Então a investigação é exclusiva da policia??? Não, a investigação não é exclusiva da polícia, existem em exceção investigações conduzidas pelo MP de forma excepcional, também existem investigações da Lei parlamentar de inquérito (C.P.I) Lei 13367/16. Então excepcionalmente existem outros órgãos estatais investigando.
II-                   Propositura da ação penal (princípio da oficialidade)
Cabe ao MP propor privativamente a ação penal pública art. 120, I da nossa bíblia política. Então o art. 26 do CPP, que prevê o procedimento judicialiforme, não foi recepcionado pela constituição federal?
III-                Imposição da Pena (princípio da oficialidade)
Atividade oficial atribuída aos membros do poder judiciário.

Princípio do contraditório e da ampla defesa (Não são a mesma coisa).
Por contraditório se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer com exatidão todo o processo e desse modo, contrariar a acusão. O contraditório está umbilicalmente ligado à ciência da acusação, saber da acusação, conhecer a acusação. Impõe-se a consequência ao juiz ouvir às duas partes, chama-se isso de ciência bilateral das partes, antes de decidir. Ou seja, estabelece irrestrita igualdade (substancial) entre acusação e defesa, que se situam no mesmo plano. Sem privilégio em favor de uma ou de outra, cumprindo ao juiz velar por tal equilíbrio.
O que significa “sem privilégio”? É uma igualdade substancial, tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade. O equilíbrio é alcançando tratando-se os desiguais na medida de sua desigualdade. Exemplos:

I-                    A obrigatoriedade de citação do Réu
Para que tenha conhecimento do inteiro teor da acusação, esse conhecimento precisa ser real, o processo penal não se contenta com o conhecimento FICTO da acusação, quer conhecimento real.
II-                  A intimação pessoal da sentença.
III-                 A suspenção do processo do réu que mesmo citado por edital não comparece e que não constitui defensor.
Art. 10 CPC (Código de processo Civil) – Mesmo nas questões em que o juiz pode decidir de oficio, o artigo requer que o juiz ouça às partes. Assim sustenta a doutrina nesse sentido à luz do Código de processo CIVIL: O Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, mesmo nas questões em que pode decidir de ofício, por exemplo, incompetência absoluta, ainda assim, o Juiz deve facultar às partes a possibilidade de manifestação. É um contraditório na decisão de ofício, e existem doutrinadores lecionando essa aplicação no CPP.

Princípio do Contraditório e da Ampla defesa (não são a mesma coisa)
A Ampla defesa é a consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre às partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo tornando-se efetiva e palpável. A ampla defesa, representa, não a ciência (que está no contraditório) mas sim a reação, produção ampla de provas. Consiste portanto, na possibilidade de o réu contraditar a acusação. Para tanto, pode-se valer de todos os meios legais e não proibidos. Não pode se valer, em regra, de provas obtidas ilegalmente, ilicitamente. Porém existem um temperamente, a doutrina vem admitindo a produção de algumas dessas provas. Mas não basta a aparência de defesa, a defesa deve ser efetiva, coma demonstração de que o defensor esteve presente nos atos processuais, formulando a defesa cabível a defesa e valendo-se dos recursos pertinentes, caso contrário, o réu estará indefeso, em situação ensejar a nulidade do processo. A defesa deve ser efetiva e não simplesmente formal, não basta a mera presença de um advogado, ele deve contrariar a acusação com os instrumentos disponíveis por lei.

O contraditório torna a defesa possível, e a ampla defesa torna a defesa efetiva, defesa plena, reagir, contraditar a acusação, produzir provas, todas as provas que não são proibidos por lei. Os princípios não se confundem, mas são analisados conjuntamente pois são complementares.

Existe contraditório sem ampla defesa?
R= não existe. Não existe garantir ciência da acusação, sem garantir instrumentos de reação.

Existe ampla defesa sem contraditório?
R= em regra não, exemplo, no inquérito policial é um procedimento destituído de contraditório, mas o investigado é interrogado, a defesa pode requerer diligências, juntar documentos, sugerir o interrogatório de pessoas, o interrogatório do investigado, não deixa de ser uma oportunidade para o investigado contrariar a imputação que lhe está sendo feita. Assim, o inquérito traz uma oportunidade de ampla defesa sem contraditório, pois é sigiloso e muitas vezes realizado sem a cientificação do investigado. Na perícia, autorizasse assistente das partes formular quesitos para o perito responder, evidenciando o contraditório para alguns doutrinadores.

Princípio do Estado ou Presunção de Inocência
Garantido na Convenção Americana dos direitos humanos – Art. 8º§2:
Toda pessoa acusada de um delito, tem direito de que se presuma a sua inocência.
E a constituição, art. 5 LVII, “ninguém será considerado culpado”. Então, a constituição de 1988 adota qual princípio? 

- 1ª corrente: A CF não adotou o princípio da presunção da inocência, adotou sim o princípio da presunção de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão provisória e medidas cautelares previstas no nosso ordenamento jurídico. Como eu posso afirmar que o país adotou o princípio da presunção da inocência se o juiz pode decretar a prisão temporária de alguém, atendendo a requerimento do MP ou representação do delegado, a prisão temporária não parece possível em um país que anuncia a presunção de inocência. Determinados crimes, permitem a justiça a alienação antecipada de bens apreendidos do réu, como pode-se admitir a alienação antecipada se eu não fui condenado???? Ou seja, não tenho que presumir inocente, eu apenas não posso te presumir culpado.
- 2ª corrente: A CF adotou o princípio da presunção de inocência, seguindo a linha do DHI, apenas com uma redação diferente, o que não deixa de significar que a constituição não queira presumir a todos inocentes. O princípio de não culpa, verifica-se uma gênese nazista/facista.
Neste sentido, os tribunais ora citam uma ou outra vertente, para defensoria – princípio da presunção de inocência, outros concursos, trabalhe os princípios como sinônimos.
Desdobramento do princípio da presunção da inocência:
I- Qualquer restrição à liberdade do investigado ou acusado, somente se admite, após a condenação definitiva. (A prisão provisória é cabível quando imprescindível). Ou seja, esse princípio não impossibilita a prisão provisória, porém deve ser imprescindível. (Imprescindibilidade + prisão provisória). Art. 312 do CPP – a prisão preventiva não pode ser por conveniência, mas sim por imprescindibilidade, deve-se considerar essa expressão ignorada (conveniente) nesse artigo.
II- Cumpre a acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu, e não a este comprovar a sua inocência.
III- A condenação deve derivar da certeza do julgador (aqui aplico o ín dubio pro reo), o ín dubio pro reo é um desdobramento da presunção de inocência.
O país que garante o princípio da presunção de inocência pode admitir execução penal provisória. HC 126. 292/SP. Modificando orientação anteriormente firmada o STF considerou possível o início da execução da pena após o recurso em segunda instância.

 LIBERDADE PROVISÓRIA

2. Espécies: 

a. Sem fiança: tem cabimento nas hipóteses em que estiverem ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313 CPP), bem como quando existirem indícios de ter o acusado agido acobertado por uma das excludentes da ilicitude (art. 321 e 314 CPP). 

b. Com fiança: Trata-se de uma modalidade de liberdade provisória com fiança na qual o acusado fica isento do pagamento da garantia por ser hipossuficiente material (art. 350 CPP).

3. Liberdade Provisória com fiança

a. Natureza jurídica da fiança: Alguns autores entendem que a fiança seria uma espécie de caução porém predomina o entendimento que a fiança é uma garantia real, tendo em vista que pode ser paga em pedras ou metais preciosos, conforme art. 330 CPP. 

b. Legitimidade: A liberdade provisória com fiança pode ser concedida pelo delegado nos crimes com pena máxima em abstrato não superior a 4 anos, nas demais hipóteses somente o juiz pode conceder (art. 322 CPP). 

c. Cabimento: deve ser observado por uma análise a contrário sensu (art. 323, 324 CPP). Ou seja, nos artigos mencionados anteriormente estão relacionados os crimes que não cabem fiança. Logo, os que cabem serão os restantes.  Obs.: Nos crimes hediondos ou equiparados a CF em seu art. 5º, XLIII, e a lei 8.072/90, art. 2º, II, estabelecem que eles são inafiançáveis. Liberdade provisória existem de duas espécies: com e sem fiança. Somente a primeira espécie está vedada, razão pela qual cabe a liberdade provisória sem fiança.

d. Valor da fiança: deverá observar as regras estabelecidas no art. 325 CPP e. Finalidade: A fiança possui uma dupla finalidade. A primeira delas é permitir ao preso em flagrante responder o processo em liberdade. A segunda finalidade, em caso de condenação é garantir o pagamento das custas judiciais, e, o que sobrar, garantir a indenização da vítima ( art. 336 CPP)

Obs.: No caso de sentença absolutória o valor da fiança deverá ser devolvido ao acusado (art. 337 CPP). f. Obrigações ou vinculação: O acusado, ao receber a fiança, fica obrigado a comparecer em todos os atos do processo (art. 327 CPP), e não poderá ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, nem mudar de residência sem autorização do juiz (art. 328 CPP). O descumprimento de qualquer dessas obrigações fará com que a fiança seja tida como quebrada (quebramento da fiança), nessas hipóteses, além do acusado ter que se recolher na prisão, ele irá perder metade do valor pago (art. 343 CPP). 06/08/2014


Comentários

  1. Tão velho é nosso código que às jurisprudências acometem nossa alma, quanto mais estudamos mais temos à estudar. Parabéns pelo blog.

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