Art. 124, CF - JM-UNIÃO Art.
125 § 4 º, CF - JM-ESTADO
Competência para
processar e Competência
para processar e
Julgar os crimes
militares Julgar
os militares por crimes militares
A justiça militar dos Estados, tem competência, apenas e tão
somente julgar militares Estaduais, (Bombeiros militares e polícia militar).
A justiça militar Federal, julga os militares federais (forças
armadas e em alguns casos, nos crimes praticados contra instituições militares,
os civis.
ADPF 289 – quer que seja reconhecida a incompetência da união para
processar e julgar os crimes dos civis em tempo de paz.
O STF, vem limitando a competência da Justiça Militar da União,
permitindo julgar civil, apenas quando o crime afetar, ainda que de forma
potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das
instituições militares.
Crimes dolosos contra vida – Justiça Comum, devendo o policial ou o
militar submeter-se a julgamento perante o tribunal do Júri, eu aplico código
de processo penal Comum, Penal e processual.
Crime praticado por militar com arma da corporação – Pouco importa
se o militar para praticar crime comum valeu-se de arma da corporação, portanto
eu aplico o código de processo penal comum,
Súmula 90 do STJ - Crime Militar e Crime comum praticado
conjuntamente – desmembro o feito e cada crime irá incidir o código pertinente
a sua competência.
Súmula 78 do STJ – Compete processar e julgar em caso de crime
militar a unidade em que o policial encontra-se lotado.
Sumula 172 do STJ - Abuso de autoridade – considerado crime comum,
ainda que perpetrado por militar em serviço.
Súmula 75 do STJ - Crime de fuga de preso onde exista policial
militar envolvido – Competência da Justiça comum.
STF – HC - 127900 Interrogatório do Réu – Embora o CPPM entenda de
forma diversa, prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução decidiu
o STF que o interrogatório deve ser realizado por último por ser mais benéfico
para o réu.
Tribunais de exceção não foi
recepcionado pela constituição de 1988 – Não existem tribunais d exceção –
tinha a LEI DE IMPRENSA – Porém a Lei de imprensa é incompatível com a
constituição Federal de 1988.
Art. 2º Lei processual Penal no
Tempo
Tempo Regit Actum - A Lei
processual Penal aplicar-se-à desde logo , sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da Lei anterior.
O Artigo 2º contempla a regra de que a regra processual contempla a
regra de aplicação imediata, de tal sorte que o ato processual deve ser exercido
da forma que a lei determinar o tempo de sua pratica.
Ou seja, pouco importa se o fato
delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido, anteriormente à entrada em
vigor da lei processual, Qualquer que seja a data do crime a lei processual a
ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual – Tempo regit
actum. A lei processual aplica-se aos atos praticados em sua vigência.
Pode a Lei a processual nova, que melhora a situação do réu, retroagir?
NÃO! A lei não poderá retroagir
segundo o art. 2º para que se renove ato processuais já praticados, pois são
atos perfeitos.
E se a LEI nova for maléfica ao réu, a norma processual anterior seria
ultra-ativa para não prejudicar o réu?
Exemplos: Recurso do processo do
novo Júri – Execução penal provisória, que não precisa aguardar o transito em
julgado definitivo (Aplica-se a todos os processos mesmos os que estão
pendente). De acordo com o art. 2º do
CPC, a LEI processual AINDA QUE MAIS GRAVOSA será aplicada mesmo que piore a
situação do réu – TEMPO REGIT ACTUM. Ou
seja, não importa se a Lei é benéfica ou maléfica ao Réu. OBSERVE QUE SÃO
REGRAS DE CARÁTER PROCESSUAL.
DIREITO MATERIAL E ADJETIVO
Temos leis que tratam de normas
processuais e penais ao mesmo tempo, exemplo art. 366º , são as chamadas normas
mistas. Dizem que quando o réu for citado por edital que não comparece e não
constitui defensor, terá seu processo suspenso (norma processual Benéfica, que
impede o réu de ser processado a revelia), mas esse mesmo artigo diz que não suspende
apenas o processo mas também suspende a prescrição!!! Ou seja, em parte a norma
é benéfica, e em outra parte é prejudicial.
ANTES DEPOIS
366 – Citação por edital Citação
por Edital
Processado à revelia Não
permite processar à revelia
Suspende
o processo
Suspende
a prescrição
O crime é
praticado antes da Lei
9271/96, porém, o réu foi citado na
vigência da Lei 9271/96. Se eu aplicar a lei anterior é ruim, pois ele
vai processado à revelia. Se eu aplicar a Lei
nova irá suspender o processo e a prescrição. Se é uma norma processual
TEMPUS REGIT ACTUM, mas acontece que esta norma é mista.
Posicionamento
do STF – Decidiu o STF que o art. 366 do CPP que a nova redação dada pela Lei
9271/96, NÃO RETROAGE para atingir os crimes pretéritos. Será a parte penal da
norma mista que irá ditar a retroatividade ou não da norma por inteiro, Ou
seja,
Lei penal: Autoriza
retroatividade, se benpefica.
Lei processual: “Tempus regit actum”, não retroage.
Lei Mista: é retroativa, se a lei
penal for mais benéfica.
Princípios
Art. 3º A Lei processual penal
admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais do direito.
A REGRA GUARDA CHUVA
PROCESSO PENAL DIREITO
PENAL
Princípio do devido processo legal Dignidade da pessoa
humana
Desse princípio decorre todos os
outros. Desse princípio
decorre todos os outros
Posso rotular o princípio do devido processo Legal é o mais
importante?
Sim!!!
Art. 5º, CF inciso LIV.
Ninguém será privado de sua
liberdade ou restringido de seus direitos se não através de um processo
judicial, observando-se todos os princípios e garantias previstos na
constituição.
Não se concebe a existência de uma
pena sem o respectivo processo, a vingança privada não existe mais, cabe apenas
ao estado com o respectivo processo à aplicação da pena, onde o estado possui o
monopólio ao direito de PUNIR.
Existe exceção????????? Estatuto
do índio.
Art. 57 do estatuto do índio, onde
às tribos tem aplicação de sanção penal que é tolerada pelo estado.
Devido processo legal e o princípio da legalidade.
Se não há crime sem anterior que o
define, não há pena sem o devido processo legal (judicial).
Princípio da Legalidade + o princípio do devido
processo legal.
Nulla poena sine judice.
Princípio da Oficialidade – Órgãos oficiais do ESTADO.
Existem órgãos do estado, órgão
OFICIAIS, que atuam na persecução penal, apuração e punição do delito. Assim
sendo, a tarefa de agir na persecutio criminis é estatal e em regra independem da vontade do particular, porém existem exceções.
I-
Investigação
(princípio do oficialidade)
A atuação na investigação do delito, cumpre a
polícia judiciária. Então a investigação é exclusiva da policia??? Não, a
investigação não é exclusiva da polícia, existem em exceção investigações conduzidas
pelo MP de forma excepcional, também existem investigações da Lei parlamentar
de inquérito (C.P.I) Lei 13367/16. Então excepcionalmente existem outros órgãos
estatais investigando.
II-
Propositura da ação penal (princípio da
oficialidade)
Cabe ao MP propor privativamente a
ação penal pública art. 120, I da nossa bíblia política. Então o art. 26 do
CPP, que prevê o procedimento judicialiforme, não foi recepcionado pela
constituição federal?
III-
Imposição
da Pena (princípio da oficialidade)
Atividade oficial atribuída aos
membros do poder judiciário.
Princípio do contraditório e da ampla defesa (Não são a mesma
coisa).
Por contraditório se entende a
possibilidade que se confere ao réu de conhecer com exatidão todo o processo e
desse modo, contrariar a acusão. O contraditório está umbilicalmente ligado à
ciência da acusação, saber da acusação, conhecer a acusação. Impõe-se a
consequência ao juiz ouvir às duas partes, chama-se isso de ciência bilateral
das partes, antes de decidir. Ou seja, estabelece irrestrita igualdade
(substancial) entre acusação e defesa, que se situam no mesmo plano. Sem
privilégio em favor de uma ou de outra, cumprindo ao juiz velar por
tal equilíbrio.
O que significa “sem privilégio”?
É uma igualdade substancial, tratar os iguais com igualdade e os desiguais na
medida de sua desigualdade. O equilíbrio é alcançando tratando-se os desiguais
na medida de sua desigualdade. Exemplos:
I-
A obrigatoriedade de citação do Réu
Para que tenha conhecimento do inteiro
teor da acusação, esse conhecimento precisa ser real, o processo penal não se
contenta com o conhecimento FICTO da acusação, quer conhecimento real.
II-
A intimação pessoal da sentença.
III-
A suspenção do processo do réu que mesmo citado
por edital não comparece e que não constitui defensor.
Art. 10 CPC (Código de processo Civil) – Mesmo nas questões em que
o juiz pode decidir de oficio, o artigo requer que o juiz ouça às partes. Assim
sustenta a doutrina nesse sentido à luz do Código de processo CIVIL: O Juiz não
pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, mesmo nas
questões em que pode decidir de ofício, por exemplo, incompetência absoluta,
ainda assim, o Juiz deve facultar às partes a possibilidade de manifestação. É
um contraditório na decisão de ofício, e existem doutrinadores lecionando essa
aplicação no CPP.
Princípio do Contraditório e da Ampla defesa (não são a mesma
coisa)
A Ampla defesa é a consequência do
contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade
entre às partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo
tornando-se efetiva e palpável. A ampla defesa, representa, não a ciência
(que está no contraditório) mas sim a reação, produção ampla de provas. Consiste
portanto, na possibilidade de o réu contraditar a acusação. Para tanto, pode-se
valer de todos os meios legais e não proibidos. Não pode se valer, em regra, de
provas obtidas ilegalmente, ilicitamente. Porém existem um temperamente, a
doutrina vem admitindo a produção de algumas dessas provas. Mas não basta a
aparência de defesa, a defesa deve ser efetiva, coma demonstração de que o
defensor esteve presente nos atos processuais, formulando a defesa cabível a
defesa e valendo-se dos recursos pertinentes, caso contrário, o réu estará
indefeso, em situação ensejar a nulidade do processo. A defesa deve ser efetiva
e não simplesmente formal, não basta a mera presença de um advogado, ele deve
contrariar a acusação com os instrumentos disponíveis por lei.
O contraditório torna a defesa possível, e a ampla defesa torna a
defesa efetiva, defesa plena, reagir, contraditar a acusação, produzir provas,
todas as provas que não são proibidos por lei. Os princípios não se confundem,
mas são analisados conjuntamente pois são complementares.
Existe contraditório sem ampla defesa?
R= não existe. Não existe garantir
ciência da acusação, sem garantir instrumentos de reação.
Existe ampla defesa sem contraditório?
R= em regra não, exemplo, no
inquérito policial é um procedimento destituído de contraditório, mas o
investigado é interrogado, a defesa pode requerer
diligências, juntar documentos, sugerir o interrogatório de pessoas, o
interrogatório do investigado, não deixa de ser uma oportunidade para o
investigado contrariar a imputação que lhe está sendo feita. Assim, o inquérito
traz uma oportunidade de ampla defesa sem contraditório, pois é sigiloso e
muitas vezes realizado sem a cientificação do investigado. Na perícia,
autorizasse assistente das partes formular quesitos para o perito responder,
evidenciando o contraditório para alguns doutrinadores.
Princípio do Estado ou Presunção de Inocência
Garantido na Convenção Americana
dos direitos humanos – Art. 8º§2:
Toda pessoa acusada de um delito, tem direito de que se presuma a sua inocência.
Toda pessoa acusada de um delito, tem direito de que se presuma a sua inocência.
E a constituição, art. 5 LVII,
“ninguém será considerado culpado”. Então, a constituição de 1988 adota qual
princípio?
- 1ª corrente: A CF não adotou o princípio da presunção da inocência, adotou sim o princípio da presunção de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão provisória e medidas cautelares previstas no nosso ordenamento jurídico. Como eu posso afirmar que o país adotou o princípio da presunção da inocência se o juiz pode decretar a prisão temporária de alguém, atendendo a requerimento do MP ou representação do delegado, a prisão temporária não parece possível em um país que anuncia a presunção de inocência. Determinados crimes, permitem a justiça a alienação antecipada de bens apreendidos do réu, como pode-se admitir a alienação antecipada se eu não fui condenado???? Ou seja, não tenho que presumir inocente, eu apenas não posso te presumir culpado.
- 2ª corrente: A CF adotou o
princípio da presunção de inocência, seguindo a linha do DHI, apenas com uma
redação diferente, o que não deixa de significar que a constituição não queira
presumir a todos inocentes. O princípio de não culpa, verifica-se uma gênese
nazista/facista.
Neste sentido, os tribunais ora
citam uma ou outra vertente, para defensoria – princípio da presunção de
inocência, outros concursos, trabalhe os princípios como sinônimos.
Desdobramento do princípio da presunção da inocência:
I- Qualquer restrição à liberdade do investigado ou acusado, somente se admite, após a condenação definitiva. (A prisão provisória é cabível quando imprescindível). Ou seja, esse princípio não impossibilita a prisão provisória, porém deve ser imprescindível. (Imprescindibilidade + prisão provisória). Art. 312 do CPP – a prisão preventiva não pode ser por conveniência, mas sim por imprescindibilidade, deve-se considerar essa expressão ignorada (conveniente) nesse artigo.
I- Qualquer restrição à liberdade do investigado ou acusado, somente se admite, após a condenação definitiva. (A prisão provisória é cabível quando imprescindível). Ou seja, esse princípio não impossibilita a prisão provisória, porém deve ser imprescindível. (Imprescindibilidade + prisão provisória). Art. 312 do CPP – a prisão preventiva não pode ser por conveniência, mas sim por imprescindibilidade, deve-se considerar essa expressão ignorada (conveniente) nesse artigo.
II- Cumpre a acusação o dever de
demonstrar a responsabilidade do réu, e não a este comprovar a sua inocência.
III- A condenação deve derivar da
certeza do julgador (aqui aplico o ín dubio pro reo), o ín dubio pro reo é
um desdobramento da presunção de inocência.
O país que garante o princípio da
presunção de inocência pode admitir execução penal provisória. HC 126. 292/SP.
Modificando orientação anteriormente firmada o STF considerou possível o início
da execução da pena após o recurso em segunda instância.
LIBERDADE PROVISÓRIA
2. Espécies:
a. Sem fiança: tem cabimento nas hipóteses em que estiverem
ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313
CPP), bem como quando existirem indícios de ter o acusado agido acobertado por
uma das excludentes da ilicitude (art. 321 e 314 CPP).
b. Com fiança: Trata-se de uma modalidade de liberdade
provisória com fiança na qual o acusado fica isento do pagamento da garantia
por ser hipossuficiente material (art. 350 CPP).
3. Liberdade
Provisória com fiança
a. Natureza jurídica da fiança: Alguns autores entendem que
a fiança seria uma espécie de caução porém predomina o entendimento que a
fiança é uma garantia real, tendo em vista que pode ser paga em pedras ou
metais preciosos, conforme art. 330 CPP.
b. Legitimidade: A liberdade provisória com fiança pode ser
concedida pelo delegado nos crimes com pena máxima em abstrato não superior a 4
anos, nas demais hipóteses somente o juiz pode conceder (art. 322 CPP).
c. Cabimento: deve ser observado por uma análise a contrário
sensu (art. 323, 324 CPP). Ou seja, nos artigos mencionados anteriormente estão
relacionados os crimes que não cabem fiança. Logo, os que cabem serão os
restantes. Obs.: Nos crimes hediondos ou
equiparados a CF em seu art. 5º, XLIII, e a lei 8.072/90, art. 2º, II,
estabelecem que eles são inafiançáveis. Liberdade provisória existem de duas
espécies: com e sem fiança. Somente a primeira espécie está vedada, razão pela
qual cabe a liberdade provisória sem fiança.
d. Valor da fiança: deverá observar as regras estabelecidas
no art. 325 CPP e. Finalidade: A fiança possui uma dupla finalidade. A primeira
delas é permitir ao preso em flagrante responder o processo em liberdade. A
segunda finalidade, em caso de condenação é garantir o pagamento das custas
judiciais, e, o que sobrar, garantir a indenização da vítima ( art. 336 CPP)
Obs.: No caso de sentença absolutória o valor da fiança
deverá ser devolvido ao acusado (art. 337 CPP). f. Obrigações ou vinculação: O
acusado, ao receber a fiança, fica obrigado a comparecer em todos os atos do processo
(art. 327 CPP), e não poderá ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, nem
mudar de residência sem autorização do juiz (art. 328 CPP). O descumprimento de
qualquer dessas obrigações fará com que a fiança seja tida como quebrada
(quebramento da fiança), nessas hipóteses, além do acusado ter que se recolher
na prisão, ele irá perder metade do valor pago (art. 343 CPP). 06/08/2014
Tão velho é nosso código que às jurisprudências acometem nossa alma, quanto mais estudamos mais temos à estudar. Parabéns pelo blog.
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