Direito empresarial - Breve resumo
Promessa de
pagamento (nota promissória)
Emitente – emite o título, gera um crédito para o
beneficiário, o beneficiário cobra esse crédito.
Ordem de pagamento
– relação triangular
Sacador: emitente, saque é emissão
Sacado: recebe o título, ordem contra
Tomador: ordem em favor, ele que recebe, ele cobra do sacado
Natureza
Causa debendi –
titulo de crédito originário
Regra - Pro solvendo: não quitou
Pro soluto: quitou
Quesível ou
portável
Domicílio do devedor: quesível
Domicílio do credor: portável
Crédito –
econômico
Uma parte realiza sua prestação instantaneamente e a outra
apenas no futuro, portanto, a confiança é a base das relações de crédito.
Finalidade é a facilitação do crédito
O endosso realizado após o prazo para o protesto produz o
efeito de cessão civil de crédito
A expressão “não à ordem” não impede a circulação apenas
veda o endosso
O endosso pode ser realizado pelo endossante ou por pessoa
com poderes especiais
A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo
próprio sacador ou por instituição financeira
Primeiro título de
crédito – letra de câmbio
Título que você emite dando à ordem para outra pessoa pagar
a você
Ato unilateral da
vontade – de quem emite, cheque, nota promissória, é o próprio devedor.
Características:
Data de emissão precisa constar, a data de vencimento não precisa, se o
vencimento não constar será considerado à vista. O cheque por exemplo, é ordem
de pagamento à vista. O valor,
pode ser invalidado caso não haja os requisitos essenciais, que devem ser
preenchidos no momento da cobrança, da execução. Súmula 387 do STF, o título
pode ser preenchido, observando a boa-fé o título é válido.
Princípios basilares do título de crédito
-Cartularidade> cartula, documento, para exercer a
obrigação. Literalidade> o título vale pelo o que ele contém.
-Autonomia das
obrigações> não interessa a relação jurídica originária.
-Abstração>
desvincula-se do negócio jurídico, os demais vícios não vinculam>
inoponibilidade das exceções pessoais.
Características: força executiva, processo de execução.
Formalismo> requisitos, lei uniforme de Genebra, lei de duplicatas.
-Circulabilidade> títulos à ordem, títulos que circulam, para que circulem a
obrigação contidas no título.
Saque: emissão pelo sacador do título de crédito
Aceite: quando eu tenho uma ordem de pagamento, na letra de
cambio é facultativo, se o sacado não aceita, o título vence antecipadamente
para o sacador. Na duplicata o aceite é obrigatório. O Aceite no cheque é
inexistente.
Endosso: transfere o título ao endossatário e vincula o
endossante ao seu pagamento.
Em preto: assino o nome no verso e coloco o nome do
beneficiário
Em branco: eu assino o nome do verso e não coloco o nome de
ninguém e ele circula ao tomador, ou seja, o portador poderá cobrar.
Endosso mandato, endosso caução: você endossa a
possibilidade de cobrar, mas você continua como beneficiário.
Endosso póstumo: endosso depois do vencimento> ele
circula como uma cessão civil de crédito então não garante a obrigação.
Aval: garantia solidária, pode cobrar ao mesmo tempo o
avalista e o avalizado. Não tem benefício de ordem
Fiança: garantia subsidiária, com benefício de ordem.
Protesto: ato forma que demonstra a inadimplência ou
descumprimento da obrigação (falta de aceite ou devolução do título).
Facultativo em relação ao devedor principal, porém, quanto aos deveres
secundários (coobrigados e avalistas) é
obrigatório.
Execução: letra de cambio duplicata e nota promissória. A
partir do vencimento 3 anos em relação ao devedor principal. Ou 1 ano a partir
do protesto para cobrar os deveres secundários
Cheque: 30 dias mais 6 meses para o processo de execução.
Depois disso só poderei cobrar do devedor principal e seus avalistas, não posso
mais cobrar dos coobrigados, ação de enriquecimento ilícito 2 anos depois do
vencimento ou ação monitória após 05 anos.
Protesto: interrompe o prazo prescricional. O registro do
protesto inicia a contagem de juros. Constitui em mora.
Para executar o
Codevedor é obrigatório o protesto.
Endossante de uma nota promissória, o
avalista de uma nota promissória, duplicata para executar o sacado, ou sacador,
são codevedores do título.
O devedor principal não necessita de protesto, o
protesto é facultativo, exemplo sacado de uma duplicata que deu aceite.
Contrato de câmbio necessita de protesto é obrigatório.
O cheque não há
necessidade do protesto para execução do emitente.
Local de pagamento do título é o local para protesto ou
subsidiariamente o domicilio.
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