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Direito empresarial - Breve resumo
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Promessa de pagamento (nota promissória)
Emitente – emite o título, gera um crédito para o beneficiário, o beneficiário cobra esse crédito.

Ordem de pagamento – relação triangular
Sacador: emitente, saque é emissão
Sacado: recebe o título, ordem contra
Tomador: ordem em favor, ele que recebe, ele cobra do sacado

Natureza

Causa debendi – titulo de crédito originário
Regra - Pro solvendo: não quitou
Pro soluto: quitou

Quesível ou portável
Domicílio do devedor: quesível
Domicílio do credor: portável

Crédito – econômico
Uma parte realiza sua prestação instantaneamente e a outra apenas no futuro, portanto, a confiança é a base das relações de crédito.
Finalidade é a facilitação do crédito
O endosso realizado após o prazo para o protesto produz o efeito de cessão civil de crédito
A expressão “não à ordem” não impede a circulação apenas veda o endosso
O endosso pode ser realizado pelo endossante ou por pessoa com poderes especiais
A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira

Primeiro título de crédito – letra de câmbio
Título que você emite dando à ordem para outra pessoa pagar a você

Ato unilateral da vontade – de quem emite, cheque, nota promissória, é o próprio devedor.
Características: Data de emissão precisa constar, a data de vencimento não precisa, se o vencimento não constar será considerado à vista. O cheque por exemplo, é ordem de pagamento à vista. O valor, pode ser invalidado caso não haja os requisitos essenciais, que devem ser preenchidos no momento da cobrança, da execução. Súmula 387 do STF, o título pode ser preenchido, observando a boa-fé o título é válido.

Princípios basilares do título de crédito

-Cartularidade> cartula, documento, para exercer a obrigação. Literalidade> o título vale pelo o que ele contém. 

-Autonomia das obrigações> não interessa a relação jurídica originária. 

-Abstração> desvincula-se do negócio jurídico, os demais vícios não vinculam> inoponibilidade das exceções pessoais.

Características: força executiva, processo de execução. Formalismo> requisitos, lei uniforme de Genebra, lei de duplicatas. 

-Circulabilidade> títulos à ordem, títulos que circulam, para que circulem a obrigação contidas no título.

Saque: emissão pelo sacador do título de crédito
Aceite: quando eu tenho uma ordem de pagamento, na letra de cambio é facultativo, se o sacado não aceita, o título vence antecipadamente para o sacador. Na duplicata o aceite é obrigatório. O Aceite no cheque é inexistente.

Endosso: transfere o título ao endossatário e vincula o endossante  ao seu pagamento.

Em preto: assino o nome no verso e coloco o nome do beneficiário

Em branco: eu assino o nome do verso e não coloco o nome de ninguém e ele circula ao tomador, ou seja, o portador poderá cobrar.

Endosso mandato, endosso caução: você endossa a possibilidade de cobrar, mas você continua como beneficiário.

Endosso póstumo: endosso depois do vencimento> ele circula como uma cessão civil de crédito então não garante a obrigação.

Aval: garantia solidária, pode cobrar ao mesmo tempo o avalista e o avalizado. Não tem benefício de ordem

Fiança: garantia subsidiária, com benefício de ordem.

Protesto: ato forma que demonstra a inadimplência ou descumprimento da obrigação (falta de aceite ou devolução do título). Facultativo em relação ao devedor principal, porém, quanto aos deveres secundários (coobrigados e avalistas)  é obrigatório.

Execução: letra de cambio duplicata e nota promissória. A partir do vencimento 3 anos em relação ao devedor principal. Ou 1 ano a partir do protesto para cobrar os deveres secundários

Cheque: 30 dias mais 6 meses para o processo de execução. Depois disso só poderei cobrar do devedor principal e seus avalistas, não posso mais cobrar dos coobrigados, ação de enriquecimento ilícito 2 anos depois do vencimento ou ação monitória após 05 anos.

Protesto: interrompe o prazo prescricional. O registro do protesto inicia a contagem de juros. Constitui em mora. 
Para executar o Codevedor é obrigatório o protesto.
Endossante de uma nota promissória, o avalista de uma nota promissória, duplicata para executar o sacado, ou sacador, são codevedores do título. 
O devedor principal não necessita de protesto, o protesto é facultativo, exemplo sacado de uma duplicata que deu aceite. 
Contrato de câmbio necessita de protesto é obrigatório.
O cheque não há necessidade do protesto para execução do emitente.

Local de pagamento do título é o local para protesto ou subsidiariamente o domicilio.

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