A delação premiada visa garantir que o co-réu possa beneficiar-se, da redução parcial da pena, ou até mesmo de sua totalidade, sendo o delator um dos participantes da acusação. O co-réu que colabora é beneficiado na terceira fase da dosimetria com uma redução da pena ou até a sua extinção. A Lei 9.807/99, traz a possibilidade de que a delação premiada seja estendida a qualquer crime, ou seja não se limitaria apenas aos crimes seguintes: Lavagem de Dinheiro; Drogas; Crimes Hediondos; etc. Nota-se que um sistema onde um crime pode ser amenizado com a incidência de outro, onde o delator em função da traição, da perfídia, a seus pares, passa a corroborar com um Estado visto como garantista, ético; não poderia trazer legitimidade ao processo penal, pois este ato é reprovado pela própria sociedade a qual o sistema da delação visa beneficiar. Cesare BECCARIA, sabiamente dizia: “De uma parte, as Leis castigam a ...