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Delação Premiada instituto inconstitucional, imoral e afrontador dos pactos internacionais.


                      A delação premiada visa garantir que o co-réu possa beneficiar-se, da redução parcial da pena, ou até mesmo de sua totalidade, sendo o delator um dos participantes da acusação. O co-réu que colabora é beneficiado na terceira fase da dosimetria com uma redução da pena ou até a sua extinção. A Lei  9.807/99, traz a possibilidade de que a delação premiada seja estendida a qualquer crime, ou seja não se limitaria apenas aos crimes seguintes: Lavagem de Dinheiro; Drogas; Crimes Hediondos; etc. Nota-se que um sistema onde um crime pode ser amenizado com a incidência de outro, onde o delator em função da traição, da perfídia, a seus pares, passa a corroborar com um Estado visto como garantista, ético; não poderia trazer legitimidade ao processo penal, pois este ato é reprovado pela própria sociedade a qual o sistema da delação visa beneficiar. Cesare BECCARIA, sabiamente dizia: “De uma parte, as Leis castigam a traição, de outra, autorizam-na”. Ao estado cabe esclarecer como pode-se garantir a idoneidade de um instituto onde alimenta-se a ânsia de ganhar, de trair para se obter uma confissão digna de veracidade e legitimidade.


                     Pode-se observar que o co-réu ao ser submetido a pressão, a coação pelo parquet, e ao imaginar que ficará encarcerado teria elementos psicológicos suficientes para delatar seus comparsas a qualquer momento, podendo persuadir, mentir em seu depoimento. Esta autodefesa do indivíduo poderia levar ao apontamento pelo mesmo a investigações desnecessárias, apenas com interesse de usufruir das vantagens da premiação, tornando o julgamento demorado e custoso a todos, sendo assim, observa-se diante de tais fatos a sua ineficácia e sua forma ilegítima. Desta forma a delação premiada seria uma forma de tortura psicológica, onde o acusado, está sob pressão constante. Se assim atestado, a Lei 9.455/1997 diz que a pratica de tortura viola os Direitos Humanos para obter informações e declarações. Historicamente na época da Inquisição já se observava que a tortura era um meio mais eficaz do que a própria delação, a confissão do co-réu era tida com a violência física, e eram dirigidos pelos Tribunais de Santo Ofício.

                     Notoriamente com a evolução da sociedade e com o pacto de diversos tratados internacionais, não se pode mencionar tortura como forma de coerção para se obter uma queixa, mas pode-se pensar em instituir penas mais gravosas para omissão de informações que possam trazer graves danos a sociedade, aos envolvidos no inquérito, ou punir atos praticados pelos envolvidos que delimitam as investigações da Polícia Federal ou do próprio parquet, sendo que tal conduta passaria a ser tipificada no Código Penal, deveria-se cogitar também a possibilidade de extinguir a Delação Premiada do nosso ordenamento. Hoje observa-se a dificuldade de legislar-se à luz da constituição, e nota-se a carta magna se esforçando para se deixar interpretar por leis ordinárias, decretos, e verifica-se mormente que seus princípios estão ficando aquém delas.
             
                     A lei 12.850/2013, que trata da Organização Criminosa, dispõe no seu art. 4º § 14 e trás à tona a inversão desses valores, onde a carta magna deixa de ser observada, para mais, podemos citar que quebra os pactos internacionais dos direitos humanos, e torna ilegítimo o processo penal do instituto estudado. A confissão já é atenuada, na segunda fase da dosimetria (art. 59 CP), e no  arrependimento eficaz, sendo assim a delação prejudica os dois benefícios concedidos a quem se manisfesta de livre e espontânea vontade. Levando-se em consideração esses aspectos apresentados pode-se concluir que sendo as leis de uma sociedade calcada em valores morais que a seguem, sendo as leis a representação da cultura de um povo, sendo as condutas reiteradas ato motivador para repreender condutas ilícitas, sendo a Constituição Federal carta magna do país, não pode-se permitir que tal comportamento altamente repreendido possa ser considerado ato legítimo e representado positivamente no ordenamento jurídico brasileiro.

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