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DIREITO DAS COISAS – COISAS DE DIREITO – PESSOAS COM DIREITOS A COISAS.


Vamos lá!

Resumo

1-Conceito
 É o vinculo jurídico entre as pessoas e as coisas e as normas que regulamentam esta relação.
Dentro do direito das coisas estão:
POSSE – Do art.1196º ao  1224º.
DIREITOS REAIS – Do art. 1225º ao 1510º.

2- Teorias do Direito das Coisas:
Teoria Objetiva (Adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro)
Elemento Corpus – (agir como dono, exteriorizar a posse)
Criada por Ihering
Teoria Subjetiva (Teoria subsidiaria)
Elemento Corpus (detenção da coisa, agir como dono) e elemento animus domini (Vontade de ser dono).
Criada por Savigny.

3- O que é posse?
É a Exteriorização da propriedade. Ex. limpar e conservar uma casa, morar na casa, eu sou o possuidor da casa. Ex.2, cercar um terreno, limpar um terreno, passar a plantar no terreno, eu sou possuidor do terreno. Ex3 tenho a chave do carro, passeio com o carro, sou possuidor do carro.
A posse portanto possui autonomia em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens  para o alcance de interesses existênciais, economicos e sociais merecedores de tutela. (V Jornada de Direito - enunciado 492)

4- Quem é o possuidor ?

Art 1196 CC – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
E quais são esses poderes ?

Art.1228º – Usar, gozar, Dispor, reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.

USAR – (Morar na casa )
Gozar/Usufruir – (Alugo a casa)
Dispor – (vendo a casa, posso demolir a casa)
Reaver – ( Tenho direito de pedir a devolução da casa  de quem injustamente  a estiver ocupando)
Portanto, o possuidor é todo aquele (pessoa natural ou pessoa jurídica) que tem de fato o exercício (comporta-se como dono; exterioriza a propriedade; dá uma aparência de proprietário), pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

5- Quem é o proprietário?

Art. 1228º CC - É a pessoa que possuio direito real de propriedade sobre uma coisa, com os atributos de usar, gozar, dispor e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
É um direito real(1125 CC) que vincula a pessoa a coisa ! E não uma relação fática como na posse.
Exemplo :
João mora nesta casa

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João pode ser o proprietário/possuidor ou apenas o possuidor desta casa.
Alguém invade(esbulha a posse de João) – Qual atitude poderá tomar João ?
Neste caso e seguindo os ensinamentos de Ihering (teoria objetiva da posse). João poderá exercer a defesa possessória, pouco importando se João é mesmo o proprietário ou não.

Portanto, a posse consolida-se independente da propriedade (ART 557NCPC e ART 1210§2 CC). E a alegação de propriedade não anula a reintegração ou manutenção de posse do possuidor.
O que importa para resolver o litígio nestas duas ações é a qualidade de possuidor e não de proprietário.

6-Posse Direta e Posse Indireta. (Art 1196 ao 1203 do CC/02)

São institutos de classificação da posse.

Lembrando que no art. 1196 classifica o possuidor como aquele que tem de fato ou exercício, pleno ou não, de alguns dos direitos inerêntes à propriedade. Agora vamos a classificação:
Desdobramento da posse: Posse direta e indireta, possuidor direito e possuidor indireto.
Segundo o art1197.  A Posse Direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal , ou real, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Terá a posse Direita aquele que detiver a coisa em seu poder (possui fisicamente a coisa) temporariamente em virtude de um direito pessoal ou real.

Ex. Quem mora na casa, quem utiliza a coisa. A pessoa mora na casa em virtude de um direito real  ou em virtude um direito pessoal, temporariamente, ou por tempo determinado.

OS direitos reais estão enumerados no art 1225 do CC/02.
Exemplos:
Usufruto – Direito real de usufruto (art 1225, IV CC/02)
Direito real de superfície – (art 1225, II CC/02)
Direito pessoal (tipicos ou atípicos) o possuidor direto pode morar na casa por exemplo, por contrato de locação ou comodato.
Terá então a posse direta aquele que reside ou utiliza do imóvel, temporariamente em virtude de um direito real ou pessoal.

POSSE INDIRETA:
Tem a posse indireta aquele que entregar a coisa temporariamente ao possuidor direto em virtude de um direito real ou pessoal.

Exemplo: - No caso de alugar um imóvel, o lacatário se torna o possuidor direto, e o locador passa a ser o possuidor indireto.

Art. 1197 – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de um direito pessoal ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, dequem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

6.1- A posse pode ser desmenbrada (posse direta e indireta).
6.2- O possuidor direto recebe a coisa do possuidor indireto
6.3- O possuidor indireto também detém a coisa temporariamente em virtude de um direito real ou pessoal.
6.4- A posse direta não anula a posse indireta
6.5- O possuidor direto poderá defender a sua posse do possuidor indireto, assim como o possuidor indireto poderá defender a sua posse do possuidor direto.

7- POSSUIDOR E DETENTOR

Lembre-se do artigo 1196 CC para definir possuidor : Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercicio, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

1204 CC - O possuidor adquire a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
O possuidor tem direitos. São eles:
Proteger a sua posse mediante interditos possessórios.
Direito aos frutos
Direito à indenização das benfeitorias e o direito a retenção da coisa.
Direito a Usucapião.

E o detentor?
É aquele que detém sim a coisa fisicamente, porém em nome de outra pessoa.
Art. 1198 do CC – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Detém e conserva a posse da coisa, cumprindo ordens e instruções. Exemplo: caseiro, empregado, possui o sítio em nome de outrem, o caseiro cumpre ordens e instruções. Exemplo 2, pessoa que dirige caminhão para uma empresa de transportes, existem relação de dependência , o motorista possui a coisa em nome de outra pessoa, cumpre ordens e instruções do empregador.
A pessoa que ocupar área publica irregularmente também será considerada detentora, e não lhe será assegurado nenhum direito. (Jurisprudência do TJSC apelação Civil 2012.092210-5)

Ao contrário do possuidor o detentor NÃO TERÁ DIREITO:

- de proteger a sua posse através dos interditos prossessórios
- Direito aos frutos
- Direito à indenização das benfeitorias e direito de retenção da coisa
- Direito à usucapião.

1198 – Pú, a relação inicial  de detentor permanece juris tantum, ou seja, a relação inicial de detentor permanece até prova em contrário.
Por exemplo se um caseiro, começar a comporta-se como detentor e após alguns anos pretende ajuizar ação de usucapião terá que ingressar com ação alegando que sua relação inicial com o dono do sítio se acabou e agora passou a possuir a coisa em nome próprio. E sua relação inicial de detentor passou a ser de possuidor.

- Existe possibilidade de conversão de DETENÇÃO PARA POSSE?

Sim, segundo os art. 1198 cumulado com o art. 1204 do CC, é possível a transformação da detenção em posse desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Bons estudos a todos!
Forte abraço.












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