Um livro
fantástico, pois é perceptível a inteligência em discorrer sobre posse a tanto
tempo atrás vislumbrando o que de fato as doutrinas hoje conhecem como verdade!
Mas vamos lá, ao que interessa de fato:
O livro é
muito simples de entender, traz como principais aspectos a teoria Subjetiva e a
teoria Objetiva da posse, o autor com grandeza explica os dois institutos de
forma clara. Vejamos:
De início é
preciso entender o que é posse, e vou
explicar isso aqui pois o livro traz de forma bem confusa este conceito de
posse: Para uma pessoa leiga a posse nada mais é do que ter algo em seu
poder, reter fisicamente um bem, usando e usufruído dele. Para os juristas,
seria o exercício aparente de uns dos direitos da propriedade. O que
basicamente retrata realmente seu conceito, a posse não é propriedade e seu conceito não se confunde com
propriedade.
O direito
de propriedade também não é superior a posse, na verdade eles coexistem no
nosso ordenamento jurídico só que em “mundos diferentes” o direito à
propriedade existe no mundo real, e o direito a posse existe no mundo da
aparência. O conceito de posse não se confunde com o conceito de propriedade, mas passa por ele.
Portanto, não se confunda, para ter a
propriedade de bem imóvel por exemplo, você realmente necessita do REGISTRO PUBLICO
em cartório específico. A ver uma determinada pessoa com uma bicicleta (bem móvel) por exemplo, a única coisa que podemos determinar é que ela é
possuidora, mas em nenhum momento podemos afirmar que ela possui a propriedade.
A teoria Subjetiva
Criada por
Savigny trata-se de uma teoria que para se configurar necessita de uma posse qualificada, tendo nela
dois elementos: - o Animus domini e o Corpus. E do que se trata esses
elementos: O Corpus nada mais é que o agir como se dono fosse, ter a aparência
de dono, quando se usa, se frui do bem. Já o animus domini seria a vontade de ser dono. Então para Savigny,
sem esses dois elementos não se teria a posse do bem móvel ou imóvel.
Mas, porque
isso seria um problema no nosso ordenamento jurídico? Bem, seguindo os
conceitos de Savigny, o possuidor que não possuísse o corpus e o animus domini
seria mero detentor da coisa e não conseguiria exercer a defesa possessória do bem
ao qual está utilizando, ou seja, não conseguiria agir em legítima defesa da
sua posse. Ex. Se A alugar um imóvel de B, sem vontade de ser dono do imóvel, e em uma bela
noite C (que seria um assaltante por exemplo) tenta adentrar a casa que A está
morando, este não poderia conter o assaltante em legitima defesa de sua posse,
pois, segundo a teoria subjetiva da posse A não possuiria direitos possessórios
sobre o imóvel e só quem poderia agir em sua defesa seria B. Por esta razão, a
teoria subjetiva de Savigny foi recepcionada em nosso ordenamento apenas de
forma subsidiária como no caso do usucapião (que para se configurar a pessoas
necessita ter a vontade de ser dono e também agir como dono, tendo então, a
posse qualificada) este instituto (ad usucapionem) será melhor estudado em
outra postagem.
Teoria Objetiva
Teoria Objetiva
Criada por Ihering,
a teoria objetiva diz que para se ter a posse, necessita-se ter a posse
simples, ter apenas o elemento Corpus, ou seja, agir como se dono fosse,
ter a aparência de dono, SEM a
necessidade que se tenha a vontade de ser dono. Assim o possuidor
poderá sim exercer a defesa possessória do bem. Nesta teoria podemos verificar que quem possui a posse tem o
direito de possuir o bem móvel ou imóvel podendo também exercer os direitos
inerentes a posse (por mais que pareça redundante não é!).
Fatos históricos do livro, que nos remete ao
tempo ROMANO.
O livro
também traz a posse injusta que antigamente no direito romano às pessoas tinham
o direito reivindicatório sobre as coisas, por serem proprietárias. O
proprietário poderia acusar alguém de estar com seu bem, e este nem mesmo
precisava estar de fato possuindo o bem no momento da acusação.
Quando o proprietário
cedia a posse a alguém e este recusava-se a devolvê-la, o proprietário poderia
retomá-la, mesmo que houvesse reinvindicação do possuidor. Em todas as ações se
entende a ideia de restituição deste bem achado em mãos de outras pessoas que diferisse
do proprietário. Ou seja, a posse é um poder de fato, e a propriedade um poder
de direito.
Para
transferir a propriedade desde o direito romano, exigia-se o ato de tradição. E também o
interdito possessório conhecido como interdictum, era uma ordem emanada do
pretor à instância de uma parte e dirigida a outra. Em todas essas ordens
pretoriais não se ocupava de investigar se as condições eram justas ou não.
Esse juízo de valor era feito posteriormente caso a ordem não fosse cumprida.
Foi então instituídos dois tipos de posse: A posse
juridicamente protegida, que seria um tipo de posse jurídica, amparada pela
lei. E a posse desprovida de proteção que seria a mera detenção. E entre as duas
posses existia a posse viciosa, (que visava verificar se o possuidor era justo
ou injusto). O Possuidor justo que no caso seria o verdadeiro possuidor, poderia
fazer justiça com suas próprias mãos, amparado pela lei, contra o possuidor
injusto. Daí nasce a ideia de que o mero detentor não poderia agir com violência
para mante-se na posse, e o possuidor justo poderia exercer a proteção
possessória.
O livro também trás a ideia de que se a propriedade não é
possível, tanto subjetiva ou objetivamente, também não é possível sua posse. Se
o proprietário cedesse seu bem a outra pessoa ( e o livro trás o termo
ABANDONAR A POSSE) com vontade que lhe fosse futuramente devolvida o direito
romano concedia posse a alguns grupos (enfileutas ou colonos hereditários)
permitindo a sua detenção e negava-os a outros (arrendatários ordinários). Os
romanos explicam isso afirmando que o colono não tem posse própria,
simplesmente o exercício da posse de um outro. Para que haja posse é preciso
que na pessoa do possuidor exista a mesma vontade que na do proprietário
(animus domini). Essa vontade existe no proprietário real, mas também no
putativo e naquele que apoderou-se da coisa alheia, mas ela não existe naquele
cuja posse se deriva do proprietário e reconhece a propriedade de outrem.
(aqui verifica-se a diferença de
deteção e posse direta). O simples detentor tem, contudo, o direito de
manter-se por si na posse contra perturbação ou esbulho, podendo contar com
várias ações, embora não possessórias propriamente ditas.
O direito romano visava proteger e garantir a propriedade, e
as pessoas possuidoras naturais deverias ter um direito protegido e Savigny
considerava a teoria subjetiva uma defesa contra a posse injusta, a fim de garantir
a paz, e a ordem publica. Isto explica a razão da proteção possessória, dada no
Direito Romano, com o intuito de dar proteção à propriedade. Em vez de da prova
de propriedade que o proprietário deva apresentar, é suficiente como prova a
posse.
Em resumo, o Direito Romano protege na posse a exterioridade do
direito; criou esta proteção em favor daquele que tem o direito, mas para
procurá-la tinha de permitir que participasse dela também aquele que não
tivesse direito. Para aquele que não tem direito, a proteção possessória é
somente provisória; para o outro, conta o qual ninguém pode ir pelo caminho do
direito para esbulhá-lo da posse, a proteção é definitiva.
A teoria possessória até então, desconhecia esse fim
legislativo da proteção possessória, e em sua construção da teoria da posse
tomou por ponto de partida, não aquele que tem o direito, mas o que não tem.
Savigny
buscou como base o direito Romano puro para criar sua teoria, já Ihering
construiu seus conceitos com base no Direito Germânico. Por isso a grande
diferenciação e vertentes diferentes entre os dois pensadores.
Espero ter contribuído
para o estudos de todos!
Forte
abraço!
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