Olá pessoal!!! Quero usar meu blog para ajudar vocês ! Isso mesmo, irei disponibilizar modelos gratuitos de peças da minha autoria, espero assim contribuir com pessoas como eu!!! Que iniciaram na carreira sem saber muito sobre advocacia, pois não possuía ninguém na família para lhe ajudar!
Então vamos lá!! Mãos à obra.
Hoje vou deixar para vocês uma peça de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo, quando há descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação, com consequente pedido de prisão civil (que muitas vezes é o que nossos clientes querem, infelizmente).
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA xxx VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE xxxx, ESTADO xxx
Autos: ...
Nome
do infante, brasileiro, menor impúbere, neste ato
representado por sua genitor(a) Nome do(a) genitor(a), brasileira,
solteira, diarista, portadora da carteira de identidade nº xxx e do CPF nº xxx,
residente e domiciliada na Rua xxx N°xxx, Bairro xxx, cidade xxx, estado xxx, vem,
por meio de sua advogada com endereço profissional completo (procuração mov. Xxx),
mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 528, §§ 3º e
7º do Código de Processo Civil, Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e
art. 5º, da Constituição Federal, promover o presente pedido de
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – COERÇÃO PESSOAL PRISÃO
Em
face de Nome completo do requerido (a), brasileiro, solteiro, profissão
desconhecida, portador da carteira de identidade nº xxx e do CPF nº xxx, residente e domiciliado
na Rua xxx, bairro xxx , cidade xxx, estado, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
INTRÓITO
Em
síntese, trata-se o feito de ação de alimentos, em que a genitor (a) exercia a
guarda unilateral de fato após o término da relação, sendo o requerente filho (a)
legítimo (a) do requerido (a) fruto do relacionamento entre a genitora e o
requerido, ou genitor e requerida. Neste sentido ajuizou-se a presente
ação de colocar do que se tratava a ação inicial regulamentar os pagamentos e definir a guarda
do menor.
Ocorre
que houve concessão de medida liminar ao mov... , a qual fixou o percentual de
... do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia ... de cada mês para a
genitora do requerente, mediante depósito em conta bancária.
Superados
os procedimentos houve audiência de conciliação ao mov... a qual restou
frutífera, no sentido de fixar que a guarda do menor, ora requerente, será
exercida pelo (a) genitor(a), que o este (a) pagaria a título de alimentos o
valor de R$ ... equivalente à ... % do salário mínimo nacional vigente, que o
genitor poderá exercer seu direito de visita livremente, inclusive férias em
50%.
Posteriormente
à composição, houve a homologação do acordo, conforme mov. ... Pois bem, noticia-se
que logo após a avença o acordo foi descumprido, tendo o autor deixado de
prestar seu dever de pagar alimentos ao Requerente, desde o mês de ... do ano
de ... .
DO
MÉRITO
DA
JUSTIÇA GRATUITA
A
autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em
anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita
em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela
firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de
ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de
Direito.
DO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS FIXADOS – ART. 528 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
O Requerido (a)
está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do seu filho (a) desde ... ,
o que perfaz o montante de ... (não menor que 3 meses) meses, em total
descaso com a ordem judicial de pagamento de alimentos fixados em audiência de
conciliação com posterior homologação de acordo por sentença. O direito de
receber os alimentos resta incontroverso, bem como o de exigi-lo, bastando para
tanto apenas a notícia nos autos de que estes não estão sendo pagos, pelo Requerente
que possui legítima e irrefutável legitimidade para tanto.
É imperativo
lembrar-se que o dever de cumprir ordem judicial e o de pagar alimentos se sobrepõe
sobre qualquer justificativa, isso porque o menor necessita de tal pagamento
até mesmo para sobreviver, quanto mais para manter um pouco de dignidade, sendo
dever imperativo do genitor, proporcionar tal suporte, não podendo esquivar-se de
maneira alguma de sua obrigação. Tal conduta, de não prestar alimentos já fixados
em juízo, uma vez que cientificado o genitor de sua obrigação, como se já não
lhe fosse natural apenas por sê-lo, resulta na legítima busca por compelir seu
cumprimento. Deste modo, quis o legislador pátrio assegurar, sob as penas da
lei, o pagamento da pensão, pensando-se nas crianças, como dignas de proteção e
amparo por toda sociedade. Assim, o instituto da prisão civil, veio como
mecanismo de defesa dos menores, para coibir práticas de abandono financeiro (material),
já que o afetivo muitas vezes é inevitável, cabe mencionar, portanto, o art.
528 do Código de Processo Civil em seu § 7º que expressa, in verbis:
[...]
Art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,
§ 7o O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
Logo,
não resta dúvida sobre os elementos fáticos probatórios que autorizam o cumprimento
de sentença no sentido de promover a prisão civil, tal conduta de tão elevado
grau é necessária, pois as crianças de nossa sociedade que são desamparadas,
como in casu, encontram-se em situação de vulnerabilidade perante a
sociedade e requer maior proteção, tudo pensando no Melhor Interesse do Menor, princípio
este inteligente e dinâmico, para resguardar seu direito a uma vida digna, segura
e saudável. No caso verifica-se que o valor fixado já é ínfimo para as reais
necessidades do infante, porém, contribui para a manutenção do mínimo da
dignidade humana, direito este internacional que não se pode negar a nenhuma
pessoa, quanto mais a um sujeito em situação de desenvolvimento e
vulnerabilidade.
Ainda,
se debruçou sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça que sumulou o assunto,
veja-se:
Súmula 309 do STJ: “o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo” grifei
e negritei
Deste modo é inconteste que as prestações devidas
ensejam a prisão civil do devedor, resguardado tal direito pelo art. 5, LXVII
da Constituição Federal:
Art. 5.º, LXVII, da Constituição da República, “não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Grifei
Como se sabe, porém,
o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de
prisão civil do depositário infiel, conforme decidido no Recurso Extraordinário
466.343/SP e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante n.º 25.
Porém, no direito
brasileiro, restou apenas o inadimplemento injustificado de obrigação alimentar
pode ocasionar prisão civil por dívida.
Não pode negar que as verbas alimentícias objetivam suprir necessidades
básicas do alimentado (alimentação, moradia, vestuário, educação etc.),
possuindo íntima relação com a dignidade da pessoa humana (CR, art. 1.º, III);
dignidade essa que deve servir “como diretriz para a elaboração,
interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o
sistema de direitos fundamentais, em particular [...] [1]
Diante do exposto requer que Vossa Excelência
determine a intimação do executado para que pague as ... pensões em atraso e as que se vencerem no
curso do processo, sob pena de prisão civil.
DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO – ATUALIZADO
PELOS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Desde
o abandono material o infante vem passando por gravíssimas privações, razão
pelo qual não há outra saída a não ser recorrer ao judiciário. Para tanto se traz
à tona o demonstrativo de cálculo abaixo, com fulcro no art. 509, § 2º do CPC, os
valores devidos são:
Mês
|
Valor
|
Saldo devedor
|
R$ (soma das parcelas em atraso)
|
Realizando ao devida atualização monetária simples do débito, o valor atualizado perfaz o montante de R$ xxx (numeração por extenso ). Vejamos:
Cumpre
esclarecer que no cálculo foi considerada a taxa nacional praticada, mais taxa
de juros simples de 1% ao mês aplicados sobre a obrigação mensal, que corresponde
a xxx % do salário mínimo vigente, perfazendo o montante de R$ xxx, tudo com fulcro
no art. 523 e seguintes do CPC.
Requer-se,
portanto, que o Requerido pague o montante devido, inclusive com a atualização
monetária sob pena de prisão.
DA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Verifica-se
que não há noticias de que o Requerido encontra-se laborando, deste modo, entende-se
necessário para que as obrigações futuras sejam cumpridas e/ou para fins de
complementação de pensão que seja expedido ofício ao INSS para que este forneça
informações a respeito de vínculo empregatício do Requerido, no sentido justificador
de que as obrigações futuras a título de alimentos sejam descontadas em folha
de pagamento do devedor, conforme autoriza os limites do art. 529, § 3 do CPC:
Art. 529. Quando o
executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado
sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o
desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a
decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da
primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do
executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e
a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do
pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos
do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos [...] grifei
Ora Excelência, não
se pode negar que o abandono material configura-se crime, previsto no art. 244
do Código Penal, portanto, se faz necessário esgotar-se todas a vias que possui
para que não haja penalidades excessivas dentro da busca do direito do infante,
verifica-se que o próprio CPC autoria a criminalização da conduta de abandono
material, demonstrando a interdisciplinaridade das esferas penal e civil:
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o
juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material.
Resta claro que de um
lado legislação traz tal permissivo de desconto, e de outro o Requerente não
tem conhecimento sobre o labor do requerido, sendo assim, o Poder-Dever do Estado,
imperativo institucional perante à preservação das leis, bons costumes e boa-fé,
o que não viola os três poderes apenas pela troca de informações que colaboram
com o curso e a agilidade processual, que o ofício seja enviado, haja vista o
poder mandamental do judiciário, para que tome conhecimento acerca do contrato
de emprego formal do Requerido, como fim a paz social e a dignidade da pessoa
humana a que faz jus o menor. Requer-se, portanto, a expedição de ofício
ao INSS, sob pena de violação aos direitos fundamentais da criança, que é
protegida incondicionalmente por toda a sociedade, com direito à proteção
integral, nos termos da Constituição Federal e Lei 8069/90.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, respeitosamente,
Requer-se:
a) Seja deferido o
pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, da Lei
13.105/15, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 e art. 4º da Lei 1.060/50, por não
possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu
próprio sustento.
b) Seja determinada a
intimação pessoal do Requerido, para, em 03 (três ) dias, pagar o débito
vencido e o que se vencer no curso do
processo, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de sua prisão civil, nos termos
do §§ 3º e 7º do art. 528 do CPC e Súmula 309 do STJ e, ainda, inciso LXVII do
art. 5º do CRFB/88.
c) intimação do
Ilustre Representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito,
conforme determina o art. 178 do CPC.
d) a expedição de
ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para requerer informações
sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado. Em positivo
que seja oficiado o empregador, no sentido de que seja descontado diretamente
da folha de pagamento do devedor o valor devido à título de pensão alimentícia,
tanto os vincendos quanto os vencidos, com fulcro no art. 529, § 3º do CPC.
e) a condenação do Requerido
ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como honorários advocatícios
no percentual de 10%.
f) por derradeiro,
constatada conduta procrastinatória por parte do Requerido, requer-se que Ministério
Publico seja comunicado consoante a prática do crime de abandono material previsto
no art. 244 do Código Penal Brasileiro, conforme autoriza do art. 532 do CPC.
g) Que sejam acolhidos
os pedidos e julgados procedentes.
Atribui-se ao
presente Cumprimento de Sentença o Valor de R$ XXX (XXX).
Termos em que,
Pede
deferimento,
Cidade, data.
ADVOGADO, OAB/UF
XXX
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