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Uma breve análise do artigo 1º do Código de Processo Penal.


Princípio da Territorialidade Mitigada.

Introdução Histórica:

1941 – É importante ressaltar que o Brasil não possuía um código único que abarcasse todo o nosso território, ou seja, cada Estado possuía um código único. Com o surgimento da constituição de 1937 e atendendo o mandamento constitucional de unidade nosso código de processo penal criado em 1941 foi apresentado como único para todo território brasileiro.
Podemos verificar no quadro abaixo, que tanto o código de processo penal, quanto o código Penal fazem menção ao princípio da territorialidade:
Caixa de Texto: Art. 5º do CP

Princípio da Territorialidade
Caixa de Texto: Art. 1º DO CPP
Princípio da Territorialidade









Mas, e o que seria TERRITÓRIO?

O território nada mais é do que a delimitação do nosso espaço geográfico brasileiro, e possui as características a seguir:
- Espaço físico: Solo e Subsolo, delimitado por fronteiras secas ou molhadas.
- Aguas interiores: como rios, lagos e lagoas.
- Mar territorial.
- Espaço aéreo correspondente.

Porém é importante ressaltar que esse território diz respeito ao nosso espaço geográfico onde é claro e imperioso que isso limita o território do nosso país. Então precisamos entender o que seria esse território a fim de alcance da lei penal e processual brasileira. Para isso precisamos entender o que é Território POR FICÇÃO ou JURÍDICO, que neste caso é mais abrangente, sendo assim, aplicada nos seguintes casos:

- embarcações e aeronaves (art. 5º§1º do Cp) a serviço brasileiro que podem estar inclusive em alto mar.
- Assim sendo, para aplicação da lei brasileira precisamos saber que além do território geográfico temos o território jurídico onde incide a lei brasileira mesmo fora do nosso espaço físico.


A LEI PENAL E PROCESSUAL BRASILEIRA ALCANÇA OS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR?

E os crimes cometidos no exterior submetem-se a lei brasileira? 
A resposta é: em alguns casos sim, conforme o art. 7º do CP, por exemplo, crime cometido no exterior contra o Presidente da República que está fazendo uma visita por exemplo em outro país, incidem a lei penal e processual brasileira. Chama-se essa aplicação de EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. Mas e a Lei a processual? Se aplica-se a Lei penal então a lei processual acompanhará e será aplicada também.


EXISTEM CRIMES COMETIDOS NO BRASIL QUE NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA?

Ao analisar esta pergunta, ela nos remete a outra questão: O princípio da territorialidade é absoluto? A resposta é: não! Assim sendo a teoria adotada em nosso país não é o princípio da territorialidade apenas, mas sim, o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, portanto, existem exceções em nosso ordenamento jurídico em que haverá crimes cometidos em nosso território brasileiro onde não incidirão as leis penais e processuais brasileiras, são eles:

- Crime de responsabilidade do presidente da república, aqui vale uma ressalva, não é o crime de responsabilidade previsto em nossa constituição, aquele mesmo que nossa ex-presidente DILMA foi julgado, mas sim crime de responsabilidade política!

- Crimes militares, o código militar pode incidir contra policiais militares e contra pessoas civis que não são militares, e possui código para os crimes militares e também código processual militar, afastando portanto, o código penal e processual comum brasileiro. A justiça militar dos estados tem competência apenas e tão somente julgar militares estaduais (militar e bombeiros militares) já a justiça militar Federal julga os militares federais (forças armadas) e em alguns casos os civis nos crimes praticados contra instituições militares. Ainda, cabe ressaltar que a ADPF 289 – quer ver reconhecida a incompetência da justiça militar federal para julgar crimes praticados por civis em tempos de paz (Federal ou estadual). Outrossim, O STF vem limitando a competência da justiça militar da união, permitindo julgar civil, apenas quando o crime afetar ainda que de forma potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares.

  • ·         E os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civis ?

A competência é da justiça comum, assim sendo afasto a aplicabilidade do código militar, ou seja, aplico o código penal e o processo penal.

  • ·         Crime praticado por militar com arma da corporação?

Para a jurisprudência pouco importa se o militar para a perpetração do crime se valeu de arma da corporação, assim sendo a aplicação é do código penal brasileiro comum e o código processual brasileiro comum.

  • ·         E o crime militar e comum praticado simultaneamente por militar?

Tendo o militar cometido, em uma só ação, um crime militar e um crime comum  deverá ser o processo desmembrado, cabendo a justiça militar o julgamento do primeiro e a justiça comum o julgamento do segundo, ou seja, aplica-se o primeiro o código militar e o segundo o código penal comum.

  • ·         E o crime militar praticado por miliciano (militar) em unidade diversa da federação?

Se um militar de SP pratica um crime MG, ele será julgado em SP ou MG? Sumula 78 do STJ compete a justiça militar processar e julgar um policial militar, ainda que o delito tiver sido praticado em outra unidade federativa, ou seja, será julgado no local onde está lotado, que no caso seria em SP e não onde o crime foi praticado.

  • ·         Abuso de autoridade perpetrado por militar em serviço? É crime militar?

Não, é considerado crime comum, e deve ser julgado pela justiça comum, sofrendo a incidência do código penal e processual penal comum. Sumula 172 do STJ.

  • ·         Crime de fuga de preso onde está envolvido policial militar?

Compete a justiça comum processar e julgar este caso com aplicação do código penal comum conforme súmula 75 do STJ.

  • ·         Interrogatório do réu é o primeiro ato da justiça militar, no CPPM e último no CPP?

O STF decidiu, na análise do HC n 127 900 , julgado em 03-03-2015, que foi relator o Ministro Dias Toffoli, entendeu que o art. 400 do CPP ao determinar a realização do interrogatório após a colheita da prova testemunhal, deve ser aplicado também nos códigos militares. Portanto, a realização do ato de interrogatório por último é mais benéfico ao réu. Apesar de respeitar a especialização do código Penal Militar, o STF manda aplicar a norma do CPP comum, onde o interrogatório do réu deve encerrar instrução e não inaugurá-la. Portanto apesar de nossa constituição dizer que não há tribunais de exceção esse caso é uma exceção!!

  • ·         Lei de impressa – A lei de imprensa foi considerada inconstitucional e extirpada no nosso ordenamento jurídico, pois é incompatível com os preceitos de nossa Constituição Federal.




Questões:

1) Um fato criminoso praticado no interior de uma embarcação privada brasileira que esteja em alto-mar, fora das águas territoriais de qualquer país, está sujeito à aplicação da seguinte lei penal:


R=Aplicar-se-à a Lei Penal e Processual Penal brasileira.

2)A pessoa que tiver cometido um ato no exterior considerado como crime pelo Estado estrangeiro e como contravenção penal pelo ordenamento jurídico do Brasil

R=Não será extraditado, face ao não preenchimento do requisito da dupla tipicidade.

3) O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado.

R= Errado: O Brasil adotou a teoria da territorialidade temperada ou mitigada.









Comentários

  1. Pergunta que caiu no concurso oral da magistratura, ainda aguardando o gabarito oficial. Quando sair poste para nós.

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