Por Vanessa Aguiar
A violência obstétrica fere a dignidade da Pessoa humana. A negligência dos médicos acaba sendo um obstáculo psicológico para que a paciente consinta o parto normal, e as pacientes acabam optando cada vez mais pela cesárea. Sendo assim, deveria-se sopesar o dano psicológico causado e a lesão ao bem jurídico do recém nascido e da parturiente ao fazer o procedimento do parto natural, levando em consideração o que a parturiente quer no momento, o que ela considera danoso ao saber os riscos que este procedimento (Cesária ) trará a sua saúde. Ao fazer um tratamento sem o consentimento da parturiente, ou trata-lá de forma indevida, o medico está violando seu corpo, como num estupro, pois a submete a tratamento humilhante e degradante, resultando em grandes traumas.
Caberia indenização por danos morais somente por esta violação. Quiçá, outras que geram danos físicos mesmo. Se observamos do ponto de vista da criminologia os crimes não são apenas aquilo que se está tipificado no código penal, mas são também condutas reiteradas que a sociedade abomina, neste caso acredito que a violência obstétrica é um caso de criminalização onde o dano causado tem relação ao tratamento desumano dos médicos com as pacientes, esta também em destoamento com os direitos humanos que visam garantir a integridade e o respeito para que ninguém seja submetido a tratamento desumano e a tratamentos que não sejam consentidos
Segundo os direitos humanos ainda esta imposição , seria um desrespeito a autonomia da mulher, pois impõe a ela intervenções danosas a integridade física e psicológica OMS (1996). Se a nossa CF é garantista, ética, e nos dá a liberdade de fazermos tudo o que não é tipificado na lei como conduta lesiva, ou de não fazer nada a não ser em virtude da lei como podemos deixar de observar a vontade de uma mulher ao dar a luz, sendo dela a escolha de faze-lo da forma que lhe achar conveniente ? (Tudo isso com exceção a casos onde realmente é necessária a intervenção médica em caso de risco de vida. )
Segundo os direitos humanos ainda esta imposição , seria um desrespeito a autonomia da mulher, pois impõe a ela intervenções danosas a integridade física e psicológica OMS (1996). Se a nossa CF é garantista, ética, e nos dá a liberdade de fazermos tudo o que não é tipificado na lei como conduta lesiva, ou de não fazer nada a não ser em virtude da lei como podemos deixar de observar a vontade de uma mulher ao dar a luz, sendo dela a escolha de faze-lo da forma que lhe achar conveniente ? (Tudo isso com exceção a casos onde realmente é necessária a intervenção médica em caso de risco de vida. )
Eu quis abordar este tema, pois é um tema muito polêmico, e embora tenham muitas pessoas discorrendo sobre ele acredito que ainda falta uma ideia iluminista sobre o mesmo, e também maior ação por parte dos colegas advogados para incriminar práticas desumanas como esta.
Pensar e refletir é viver o direito literalmente.
Abraços!
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